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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001810-67.2022.5.02.0607 RECLAMANTE: LUCIANA MEIRA DA SILVA RECLAMADO: LURICK CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa88481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolve acolher o pedido da parte exequente e resolve determinar a inclusão dos sócios da pessoa jurídica, ERICK FERREIRA MAXIMO, CPF: 311.181.258-86; e LUCIO MAURO EMYGDIO, CPF: 283.937.808-61, no polo passivo da presente demanda, devendo ser expedida intimação pelo artigo 513, §2º, I do CPC para pagamento do valor da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar-se se possui interesse quanto à utilização dos convênios (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB E SERASAJUD) em face dos sócios, no prazo de 10 dias a contar desta decisão, restando deferida a pesquisa patrimonial em caso de concordância. Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução. Silente, decorrido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente e considerando-se que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme §2º do mencionado artigo, determino desde já seja sobrestado o processo – com o uso do movimento “execução frustrada” (código 276) – com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11A, §1º da CLT, art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST e art., 128 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Junte-se a presente decisão nos autos mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Sem mais. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MEIRA DA SILVA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001810-67.2022.5.02.0607 RECLAMANTE: LUCIANA MEIRA DA SILVA RECLAMADO: LURICK CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa88481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, resolve acolher o pedido da parte exequente e resolve determinar a inclusão dos sócios da pessoa jurídica, ERICK FERREIRA MAXIMO, CPF: 311.181.258-86; e LUCIO MAURO EMYGDIO, CPF: 283.937.808-61, no polo passivo da presente demanda, devendo ser expedida intimação pelo artigo 513, §2º, I do CPC para pagamento do valor da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar-se se possui interesse quanto à utilização dos convênios (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB E SERASAJUD) em face dos sócios, no prazo de 10 dias a contar desta decisão, restando deferida a pesquisa patrimonial em caso de concordância. Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução. Silente, decorrido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT para a declaração da prescrição intercorrente e considerando-se que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme §2º do mencionado artigo, determino desde já seja sobrestado o processo – com o uso do movimento “execução frustrada” (código 276) – com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11A, §1º da CLT, art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST e art., 128 Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Junte-se a presente decisão nos autos mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Sem mais. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LURICK CONFECCOES LTDA
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