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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001810-54.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS FRANCO DE MOURA MATTOS JUNIOR - AM5517-A DESTINATÁRIO(S): SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA JOSE LUIS FRANCO DE MOURA MATTOS JUNIOR - (OAB: AM5517-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466079417) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001810-54.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001810-54.2025.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIS FRANCO DE MOURA MATTOS JUNIOR - AM5517-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001810-54.2025.4.01.3200 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (ID- 456958170) em que se aponta a ocorrência de omissões e de julgamento ultra petita. A embargante argumenta que a questão de ser a parte adversa optante do Simples Nacional não foi objeto da demanda inicial, tampouco da sentença de primeiro grau, de modo que o acórdão não poderia afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS para empresas desse regime, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.239 do STJ aos períodos em que a empresa esteve enquadrada no Simples Nacional, aduzindo que o recurso repetitivo não abordou a cumulação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus com o regime de arrecadação da Lei Complementar nº 123/2006. Por fim, alega contrariedade aos artigos 146, III, 149, § 2º, I, 153, § 3º, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, afirmando ser inviável a cumulação de benefícios fiscais, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para decotar a fundamentação relativa ao Simples Nacional ou, sucessivamente, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões oportunizadas. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001810-54.2025.4.01.3200 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou omissões e julgamento ultra petita na decisão embargada, sob o argumento de que a condição da parte como optante do Simples Nacional não foi objeto da demanda inicial, que é incabível a cumulação de benefícios fiscais pela sistemática da Lei Complementar nº 123/2006 e que o Tema 1.239 do STJ não abordou esse enquadramento específico. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhida apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do julgado, sem a concessão de efeitos infringentes. O mérito da pretensão Este Tribunal, seguindo sua própria jurisprudência e do Superior Tribunal de Justiça, manteve a sentença que declarou a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços realizadas pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, e assegurou ao contribuinte a restituição do indébito mediante a compensação de créditos, que se submete à prescrição quinquenal. No tocante ao argumento de julgamento ultra petita, cumpre sanar o vício para esclarecer que a sentença de primeiro grau – ao contrário do alegado pela embargante - consignou a aplicação do Tema 1.239 do STJ ao caso concreto, nessas letras: (...) Cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial ora adotado encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.239, fixou a seguinte tese: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” Dessa forma, considerando a pacificação da matéria pela jurisprudência do STJ, impõe-se a concessão da segurança. Nesse viés, diante da interposição da remessa oficial, toda a matéria foi devolvida à apreciação deste Tribunal. Por isso, cabia a esta Corte, no bojo do reexame necessário, ratificar a sentença no ponto, promovendo a exata adequação do direito à jurisprudência consolidada. Na sequência, a aplicação do direito ao caso concreto encontra amparo no que já foi fundamentado pela Turma ao julgar a apelação e a remessa necessária, ratificando a premissa de que o benefício atinge a empresa demandante. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "No que concerne ao Tema 1.239, a jurisprudência deste Tribunal definiu que a interpretação conferida ao art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que equipara, para fins fiscais, as operações realizadas na Zona Franca de Manaus às operações de exportação, "aplica-se inclusive aos optantes pelo Simples Nacional, conforme a ratio decidendi adotada no precedente repetitivo" (REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO)." Ainda que resumidamente, a decisão embargada encontra-se conforme tese fixada no Tema 207, quando o STF firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da LC 123/2006. Desse modo, a equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. Assim, não há falar em cumulação indevida de benefícios fiscais. Em suma, a referida imunidade, relativa às contribuições para o PIS/COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus, pode ser também, repita-se, usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, consoante a tese jurídica fixada, pelo STF, no referido Tema 207 (RE n. 598.468/SC): “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive por empresa optante pelo Simples Nacional. A sentença determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos, autorizou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, por empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para fins fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo sobre tais receitas as contribuições ao PIS e à COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da Lei Complementar 123/2006. 5. A equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que afasta a aplicação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (REO 1010193-55.2024.4.01.3200, rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 18/07/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o "art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A "MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6.Nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967 c/c art. 40 do ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da Repercussão Geral RE 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 7. Recurso adesivo a que se dá provimento para declarar a inexistência de relação jurídico-tributários quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. 8. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AC 1044394-10.2023.4.01.3200, rel. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, 7ª Turma, PJe 28/04/2025) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, restando evidenciada apenas a discordância da Embargante quanto à tese jurídica adotada pelo órgão julgador. O voto, portanto, enfrentou a controvérsia posta em juízo, delimitando o objeto da ação ordinária — repetição do indébito relativo à não incidência de PIS/COFINS — e apreciando a pretensão recursal da União no contexto da causa. Não há, pois, qualquer erro material consistente em julgamento de matéria estranha ao recurso. A análise do direito à restituição e das balizas jurídicas da não incidência das contribuições constitui pressuposto lógico da apreciação da própria pretensão recursal, sobretudo quando a discussão envolve a possibilidade de repetição de indébito decorrente de direito reconhecido em mandado de segurança anteriormente transitado em julgado. Logo, prestados estes esclarecimentos para integrar a fundamentação quanto à devolução da matéria pela remessa oficial e a ratificação da sentença nos moldes dos precedentes vinculantes, não se verifica no julgado a persistência de omissão capaz de alterar seu resultado. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Conclusão Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o vício apontado e integrar a fundamentação. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001810-54.2025.4.01.3200 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): SOLIMIX SERVICO DE CONCRETOS LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve sentença de declaração de não incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas de prestação de serviços realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional para pessoas localizadas na Zona Franca de Manaus. 2. A embargante aponta omissão e julgamento além do pedido. A União alega a impossibilidade de aplicação do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas do Simples Nacional. A embargante defende a vedação à cumulação de benefícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento além do pedido ao aplicar a imunidade da Zona Franca de Manaus a optante do Simples Nacional; e (ii) saber se existe omissão sobre a inaplicabilidade da equiparação à exportação por suposta cumulação de benefícios fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de primeiro grau fundamentou a concessão da segurança no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. A remessa necessária devolveu a matéria à apreciação do Tribunal. O acórdão promoveu a adequação do direito à jurisprudência sem extrapolar os limites da lide. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as imunidades constitucionais alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme o Tema 207. A equiparação das operações na Zona Franca de Manaus à exportação possui natureza de imunidade reconhecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A regra constitucional afasta a interpretação restritiva da legislação tributária ordinária. 6. A submissão ao regime do Simples Nacional em conjunto com a imunidade das receitas auferidas na Zona Franca de Manaus não configura cumulação de benefícios fiscais. Os embargos de declaração prestam-se à integração da fundamentação. A via processual não autoriza a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do julgado. Tese de julgamento: “1. O reexame necessário devolve a matéria ao Tribunal para adequação do direito à jurisprudência vinculante; 2. A imunidade tributária relativa às contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, art. 149, § 2º, I, art. 153, § 3º, III, art. 170, IX, art. 179; ADCT, art. 40, art. 92, art. 92-A; CTN, art. 110, art. 111, II; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei Complementar nº 70/1991; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24; Lei nº 7.714/1988; Lei nº 7.717/1988; Lei nº 9.004/1995; Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.637/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468/SC (Tema 207); STF, ADI-MC 2.348/DF; STJ, Tema 1.239; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho; TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18.07.2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28.04.2025; TRF1, AC 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 22.08.2014; TRF1, AMS 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Fed. Cleberson José Rocha, 8ª Turma, e-DJF1 05.02.2010; TRF1, AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 15.08.2014; TRF1, AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 26.09.2014; TRF1, AMS 0013815-82.2012.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 30.09.2016.. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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