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1001810-30.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001810-30.2026.8.11.0024 AUTOR: RUFINO LEMES DE OLIVEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. - com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que pugna, entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que o autor RUFINO LEMES DE OLIVEIRA é Coronel da Polícia Militar inativo – Cargo CORONEL, LC n. 541/2014 – e, conforme a ficha financeira por ele mesmo acostada – ID 247803490 –, percebe, na condição de inativo/pensionista militar, proventos brutos mensais de R$ 31.167,60 (trinta e um mil cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), com rendimento líquido mensal que variou de R$ 15.556,40 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) a R$ 18.133,81 (dezoito mil cento e trinta e três reais e oitenta e um centavos), o que aparentemente demonstra não ser pessoa desprovida de recurso financeiro tal como tenta fazer crer. Os rendimentos documentados, superior à média da população, revela-se, em princípio, incompatível com a condição de hipossuficiência apta a atrair o benefício da gratuidade. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural – CPC, art. 99, § 3º – ostenta caráter relativo – juris tantum –, cedendo diante de elementos constantes dos autos que apontem em sentido diverso da alegada necessidade, tal como se verifica na espécie, hipótese na qual faculta o ordenamento ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos – CPC, art. 99, § 2º. Outrossim, a invocação da condição de pessoa idosa – 75 (setenta e cinco) anos – e a existência de despesas médicas, familiares e de mensalidade escolar no importe de R$ 1.733,71 (mil setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) – ID 247803483 – não bastam, isoladamente, para infirmar a robustez dos rendimentos demonstrados, incumbindo ao autor comprovar, de forma concreta e objetiva, que, a despeito de proventos líquidos mensais superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suas despesas essenciais e inadiáveis comprometem a renda a ponto de impossibilitar o custeio das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" – CRFB, art. 5º, LXXIV –, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade. O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes. Ademais, a "gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", assim como, conforme o caso, "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" – CPC, art. 98, §§ 5º e 6º –, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos. Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) – CPC, art. 269 e ss. -, para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família – CPC, arts. 99, § 2º c/c 98, caput. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – in albis, volte-me para decidir em prosseguimento. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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