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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001810-18.2026.8.13.0301/MGAUTOR: THALES RODRIGUES MAIA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 340,95, vinculado ao contrato nº CC-454693500, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do apontamento restritivo relacionado ao débito ora declarado inexigível, caso ainda existente; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotação legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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