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TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001809-98.2017.8.26.0620/SPEXEQUENTE: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP473284) ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378) ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO (OAB PR060809) ADVOGADO(A): MATHEUS CURY SAHÃO (OAB SP524874) EXECUTADO: JUSTO MARQUES NETO ADVOGADO(A): LUIZ SÉRGIO FELIX (OAB SP503464) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Determino à serventia que proceda à atualização cadastral no sistema processual para inclusão dos advogados substabelecidos pela parte exequente (evento 343), bem como proceda à baixa do procurador renunciante (evento 331); b) Declaro a revelia superveniente do executado Justo Marques Neto, passando os prazos a correr independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens concretos passíveis de penhora; d) Advirto que, decorrido o prazo sem manifestação ou reiterados apenas pedidos genéricos de diligências já frustradas, o feito será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual estará suspensa a prescrição; e) Decorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação útil, determino desde logo a remessa dos autos ao arquivo provisório (artigo 921, § 2º, do CPC), momento em que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se.
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