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1001807-97.2026.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CEJUSC da Comarca de Vazante · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001807-97.2026.8.13.0710/MGRELATOR: MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO AUTOR: JOAO CAETANO DE MELLO NETO ADVOGADO(A): THAYMARA RODRIGUES GARCEZ (OAB DF064371) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001807-97.2026.8.13.0710/MG AUTOR: JOAO CAETANO DE MELLO NETO ADVOGADO(A): THAYMARA RODRIGUES GARCEZ (OAB DF064371) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos emergentes c/c tutela provisória, ajuizada por JOÃO CAETANO DE MELLO NETO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados na inicial. Em síntese, alega a parte autora que em 31/03/2021 celebrou com a parte ré contrato de condições comerciais e técnicas para a execução de obras no sistema elétrico de distribuição (NS nº 3339412842 / NS 1141197272), para obtenção de ligação nova na Fazenda Buracão e Guarda-Mor, também chamada de Biquinhas, localizada no município de Guarda-Mor /MG. Afirma ter adimplido integralmente sua obrigação financeira no importe de R$ 1.445.508,38 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e trinta e oito centavos) em agosto de 2021. Ademais, sustenta ter concluído a estrutura física sob sua responsabilidade, aprovada em vistoria pela própria ré. Contudo, transcorrido o prazo contratual de 360 dias, findo em julho de 2022, a concessionária ré permanece em mora injustificada há mais de quatro anos. Por fim, aduz que vem sendo gravemente prejudicado pela postura procrastinatória adotada pela ré, a qual compromete diretamente o desenvolvimento de suas atividades agrárias, destinadas ao plantio de 463 ha (quatrocentos e sessenta e três hectares) de soja, milho, trigo e hortifrútis diversas. Assim, requer, a concessão da tutela antecipada de urgência para: a) que a ré conclua as obras previstas no Contrato de Condições Comerciais e Técnicas para a Execução de Obras no Sistema Elétrico de Distribuição (NS nº 3339412842 / NS nº 1141197272) e promova a consequente energização do imóvel rural do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ou em outro prazo que este Juízo entenda adequado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outra a ser fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial; e b) alternativamente, caso não seja deferida a tutela de urgência, o deferimento da tutela da evidência, com fundamento no art. 311, incisos I e IV, do CPC, para determinar à requerida promova a energização do imóvel rural do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ou em outro prazo que este Juízo entenda adequado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora haja elementos que indiquem a probabilidade do direito do autor, cumpre destacar que o suposto descumprimento contratual arrasta-se desde julho de 2022. O decurso de mais de quatro anos sem o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência premente exigida para o deferimento de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, restando enfraquecido o periculum in mora. Ademais, o pedido formulado em sede de tutela provisória se confunde integralmente com a pretensão de mérito da demanda (energização e entrega definitiva da obra). A concessão liminar esgotaria o objeto do processo e imporia à ré obrigações operacionais e custos de grande porte de difícil reversibilidade prática. Outrossim, descabe o acolhimento da pretensão sob o pálio da tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do Código de Processo Civil. Isso porque o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses prescritas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal. Tratando-se de obra de ampliação de rede elétrica que envolve variáveis complexas, revela-se indispensável oportunizar o contraditório prévio à ré para verificar as justificativas técnicas trazidas. Ressalta-se que a presente decisão não impede a reanálise do pedido liminar após a apresentação da defesa pela requerida, ocasião em que o Juízo disporá de elementos fáticos e instrutórios mais consistentes para reavaliar a tutela pleiteada sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência e evidência formulados em caráter liminar. No mais: 1) Com fundamento no art. 334 do CPC/15, deve ser designada audiência de conciliação. 2) Remetam-se os autos à Secretaria para que designe a audiência no CEJUSC desta Comarca. 3) Cite-se o réu para tomar conhecimento desta ação e para comparecer na audiência designada, devendo constar do mandado citatório a ressalva de que, não havendo acordo, a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335, CPC), bem como as advertências do artigo 344 e 355, ambos do CPC/15. 4) Deve constar ainda no mandado que, o réu deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado. Entretanto, caso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Conste também que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 5) Insta informar que a audiência designada ocorrerá de forma presencial, contudo, fica facultado as partes, a possibilidade da participação da audiência por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.vze Caso a parte, advogado ou Ministério Público opte por participar por videoconferência, responsabiliza-se pelas condições técnicas de acesso ao ambiente virtual, inclusive a conexão adequada à internet. Ademais, caso opte por participar virtualmente, deverá peticionar ao Juízo informando sobre a participação por videoconferência, até 01 (um) dia útil anteriormente à data de realização do ato, para que o pregão abranja a conferência do ambiente virtual. 6) No caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (arts. 338, 339, 343 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Caso o réu, na contestação, apresente RECONVENÇÃO, intime-o para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, se o caso. Recolhidas as custas da reconvenção, intime-se a parte autora (reconvinda) para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a reconvenção. 8) Decorrido in albis o prazo para apresentar contestação ou manifestar interesse na audiência de conciliação, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte Autora para requerer o de direito, em 15 (quinze) dias. 9) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, cientes de que o silêncio poderá acarretar o julgamento antecipado do mérito. 10) Em todo o caso, durante o curso do processo, caso a parte Autora deixe de atender alguma intimação (inclusive por ato ordinatório), intime-a na pessoa do advogado para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO em 05 (cinco) dias. Ficando inerte, intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Observe a Secretaria que, em casos envolvendo pessoas jurídicas cadastradas no PJe, a “intimação pessoal” é realizada pelo próprio sistema, e não por carta ou mandado. 11) Em qualquer momento processual, havendo a juntada de NOVOS DOCUMENTOS ou formulado PEDIDO SUPERVENIENTE por uma das partes (que não seja tutela de urgência), ouça-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

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