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TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001807-67.2026.8.13.0720/MG AUTOR: LUIZ FERNANDO DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB MG222389) DESPACHO Vistos. Os elementos constantes dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, §2.º, do Código de Processo Civil e em consonância com o que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, §3.º, do CPC) (STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: i) as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ii) as últimas folhas da Carteira de Trabalho ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; iii) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge; iv) as faturas detalhadas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; v) outros demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e demais documentos que entender pertinentes. Fica facultada a inserção dos aludidos documentos com a devida marcação de sigilo processual, salvo em relação à parte contrária. Intime-se.
TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco · Outros
Processo 1001807-67.2026.8.13.0720 distribuido para Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco na data de 28/08/2026.
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