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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001807-57.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: RUTH DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de891fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001807-57.2023.5.02.0614 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON SANCHES MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA - EPP MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Recorrido: SANTA IZILDINHA AMBULATORIO LTDA Recorrido: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Recorrido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Recorrido: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Recorrido: BRADESCO SAUDE S/A Recorrido: Advogado(s): CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (SP141750) Recorrido: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI Recorrido: GAMA SAUDE LTDA Recorrido: MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recorrido: PESSOAL SAUDE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Recorrido: Advogado(s): RUTH DE OLIVEIRA ARAUJO EDGAR PEDRO DE ALMEIDA (SP454006) Este processo estava sobrestado (id 051259b) porque o recurso de revista interposto pelo reclamado (id 1db6637) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: EDSON SANCHES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 49c1fb7,5c18e5d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1db6637). Regular a representação processual (Id 56ede2a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA - EPP - EDSON SANCHES
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001807-57.2023.5.02.0614 AGRAVANTE: RUTH DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de891fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001807-57.2023.5.02.0614 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON SANCHES MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE MASTER CLIN LTDA - EPP MARCIA CORREIA (SP141990) VALDEMIR JOSE HENRIQUE (SP71237) Recorrido: SANTA IZILDINHA AMBULATORIO LTDA Recorrido: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Recorrido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Recorrido: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Recorrido: BRADESCO SAUDE S/A Recorrido: Advogado(s): CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (SP141750) Recorrido: CLINS COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI Recorrido: GAMA SAUDE LTDA Recorrido: MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Recorrido: PESSOAL SAUDE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Recorrido: Advogado(s): RUTH DE OLIVEIRA ARAUJO EDGAR PEDRO DE ALMEIDA (SP454006) Este processo estava sobrestado (id 051259b) porque o recurso de revista interposto pelo reclamado (id 1db6637) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: EDSON SANCHES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 49c1fb7,5c18e5d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1db6637). Regular a representação processual (Id 56ede2a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RUTH DE OLIVEIRA ARAUJO
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