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1001806-73.2016.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 1001806-73.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão submetida a julgamento, concluindo pela extinção do feito diante da constatação de que a execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, circunstância que, segundo o entendimento adotado por este Juízo, impede a formação válida da relação processual. A alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regularização do polo passivo mediante emenda da petição inicial traduz mero inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia e busca, em verdade, a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso em exame. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Int. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)

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