2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001806-58.2025.8.11.0046 AUTOR: IRANILDA MARIA DIAS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Iranilda Maria Dias da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 04/03/2025 (198143809), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, alegando ser segurada especial rural e portadora de patologias psiquiátricas graves e incapacitantes. A autora comprovou exercer atividade rural em regime de economia familiar desde 2008, na Chácara Terra Boa, Gleba Miranda Estância, município de Comodoro/MT, dedicando-se à produção e comercialização de leite in natura (198143794). Apresentou laudos médicos do psiquiatra que a acompanha desde dezembro de 2012, atestando diagnóstico de depressão pós-esquizofrênica (CID F20.4) e transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), com incapacidade total e permanente para o trabalho (198143798). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial (198299577). A perícia foi realizada e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária no período de 29/04/2024 a 30/07/2026 (212138189). A autora se manifestou sobre o laudo, concordando com o reconhecimento da incapacidade, mas impugnando a natureza temporária, pugnando pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (227574388). O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 05/03/2025 e DCB em 30/07/2026, com pagamento de 95% dos atrasados (228080913). A autora recusou a proposta, reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (237086248), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A prova testemunhal foi declarada preclusa em razão da ausência da autora à audiência e da não apresentação de rol de testemunhas (209047024). É o relatório. Passo a decidir. A condição de segurada especial rural da autora encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. A certidão expedida pelo INCRA comprova que ela é assentada no Projeto de Assentamento PA Miranda Estância, no município de Comodoro/MT, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 2008 (198143794). A autodeclaração de segurada especial rural confirma o exercício de atividade de produção de leite in natura para subsistência e venda, em regime de economia familiar, juntamente com o esposo (198143795). As notas fiscais de venda de leite in natura à empresa LATCOM Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., emitidas em nome do esposo da autora, corroboram o exercício da atividade rural (198143815). A certidão de casamento demonstra o vínculo conjugal com o coprodutor da unidade familiar (198143792). O próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de segurada especial, tendo concedido benefícios por incapacidade temporária em favor da autora em mais de uma oportunidade (198143813). O artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural que exerça atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar. A autora preenche integralmente esse conceito, sendo desnecessária maior dilação probatória sobre esse ponto. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, confirmou que a autora é portadora de depressão pós-esquizofrênica (CID F20.4) e transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), com incapacidade total para o trabalho (212138189). O perito atestou que a autora faz uso contínuo de múltiplos psicotrópicos de alta dosagem, incluindo sertralina, fluoxetina, lítio, amitriptilina, olanzapina, risperidona e clonazepam, e que apresenta sintomas incapacitantes, estando em acompanhamento e tratamento para possível controle dos mesmos. O histórico clínico da autora é extenso e consistente. O médico psiquiatra que a acompanha desde dezembro de 2012 documentou a evolução progressiva do quadro, com episódios psicóticos graves, alucinações auditivas e visuais, delírios autorreferentes e persecutórios, sintomas depressivos graves associados a sintomas negativos da esquizofrenia (198143807). Em seu laudo mais recente, o especialista foi categórico ao afirmar que a autora apresenta grave comprometimento da independência, não apresenta condições de exercício de atividade laborativa de modo total e permanente, e solicitou aposentadoria por invalidez de modo definitivo (198143798). O próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora em perícias administrativas anteriores, tendo concedido o benefício por incapacidade temporária em 29/04/2024 (198143809) e prorrogado o benefício em outubro de 2024 (198143810). A cessação do benefício em 04/03/2025 e o posterior indeferimento do novo requerimento administrativo (198143813) contrariaram frontalmente a realidade clínica da autora, que permaneceu acometida pelas mesmas patologias incapacitantes. A perícia administrativa que embasou o indeferimento do novo requerimento concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando que a autora se apresentava lúcida, orientada, com humor eutímico e sem sinais de alterações de psicomotricidade (198143813). Essa conclusão, contudo, destoa de todo o conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial judicial, os laudos do médico assistente e o histórico clínico de mais de uma década de tratamento psiquiátrico contínuo. A divergência entre a perícia administrativa e a judicial deve ser resolvida em favor desta última, produzida sob o contraditório e com acesso à integralidade da documentação médica. Este é o ponto central de divergência entre as partes. O perito judicial fixou a incapacidade como total e temporária, com término previsto para 30/07/2026. A autora impugna essa conclusão, sustentando que a incapacidade é permanente, diante da cronicidade e irreversibilidade das patologias. Não estou vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo delas discordar fundamentadamente com base nos demais elementos dos autos, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório sob o critério biopsicossocial, que impõe a consideração integrada das dimensões biológica, psicológica e social do segurado, verifico que a autora é portadora de depressão pós-esquizofrênica e transtorno depressivo recorrente grave há mais de 19 anos, com início dos sintomas em 2005/2008 e tratamento psiquiátrico contínuo desde dezembro de 2012 (198143807). O quadro clínico é descrito como crônico e grave, com sintomas psicóticos, sem previsão de alta e com tratamento por tempo indeterminado (198143801). O próprio perito judicial reconheceu que o tratamento tem duração indeterminada e que não há indicação cirúrgica, sendo o tratamento oferecido pelo SUS (212138189). No plano biológico, a gravidade do quadro é evidenciada pelo uso contínuo e simultâneo de sete psicotrópicos de alta dosagem, entre antipsicóticos, antidepressivos, estabilizadores de humor e benzodiazepínicos, o que por si só demonstra a complexidade e a refratariedade do quadro ao tratamento (212138189). O histórico de episódios psicóticos graves, com alucinações auditivas e visuais e delírios persecutórios documentados ao longo de mais de uma década, revela uma doença de curso crônico e progressivo, sem perspectiva de remissão completa (198143807). A fixação de um prazo de recuperação para julho de 2026 pelo perito judicial não encontra respaldo técnico consistente nos autos. O perito não indicou qualquer fundamento clínico específico para essa estimativa, limitando-se a afirmar que a patologia é passível de tratamento para controle dos sintomas. Ocorre que o controle sintomático mediante medicação não equivale à recuperação da capacidade laborativa, especialmente em se tratando de segurada especial rural, cuja atividade exige higidez física e mental para o exercício de tarefas braçais e cognitivas no campo. No plano psicológico, a cronicidade do sofrimento psíquico impõe reflexão adicional que vai além do diagnóstico clínico. A autora convive com sintomas psicóticos graves há quase duas décadas, o que compromete de forma estrutural sua capacidade de manter rotina regular de trabalho, de cumprir horários, de tomar decisões cotidianas com autonomia e de manejar adequadamente o próprio esquema medicamentoso, que envolve múltiplos fármacos de uso controlado com posologias complexas (198143807 e 198143804). A necessidade de comparecer periodicamente a consultas psiquiátricas para ajuste de medicação, documentada ao longo de anos de acompanhamento (198143807), evidencia que a autora depende de suporte externo contínuo para manter minimamente estabilizado o quadro clínico, o que é incompatível com a autonomia funcional exigida para o exercício de qualquer atividade laboral regular. O grave comprometimento da independência funcional atestado pelo médico assistente (198143798) reforça essa conclusão. No plano social, a autora tem aproximadamente 44 anos, escolaridade de ensino médio incompleto e histórico laboral restrito ao trabalho doméstico e à agricultura de subsistência em regime de economia familiar (198143795). Não possui qualificação técnica para atividades que não exijam esforço físico ou cognitivo intenso. A atividade rural que exercia demanda capacidade de concentração, resistência física, coordenação motora e regularidade de presença, todas comprometidas pelo quadro psiquiátrico grave e pelo efeito sedativo e cognitivo dos múltiplos psicotrópicos em uso (212138189). Não há qualquer perspectiva realista de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência, conforme reconhecido pelo próprio perito ao responder que a patologia é passível apenas de tratamento para controle dos sintomas, sem indicar qualquer possibilidade concreta de reinserção laboral (212138189). A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, mesmo diante de incapacidade parcial, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para verificar a viabilidade de concessão da aposentadoria por invalidez. No presente caso, a incapacidade é total, e as condições pessoais da autora tornam ainda mais evidente a impossibilidade de reabilitação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.097 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que devidamente fundamentado. Diante de um quadro de depressão pós-esquizofrênica em trabalhadora rural com baixa escolaridade, quase duas décadas de doença grave, uso contínuo de múltiplos antipsicóticos e antidepressivos de alta dosagem, incapacidade de manter rotina autônoma de trabalho e de manejar o próprio tratamento sem suporte externo, e sem qualquer perspectiva de cura ou reabilitação profissional, reconheço que a incapacidade é total e permanente, fazendo jus a autora à aposentadoria por incapacidade permanente. O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O médico assistente afirmou que a autora apresenta grave comprometimento da independência (198143798), o que, em tese, poderia indicar a necessidade de assistência permanente de terceiros. Contudo, o perito judicial, ao responder ao quesito 33, concluiu expressamente que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária (212138189). Embora eu tenha me afastado das conclusões do perito quanto à natureza temporária da incapacidade, com fundamento no critério biopsicossocial e nas condições pessoais da autora, o afastamento do laudo pericial naquele ponto se deu porque havia elementos objetivos e consistentes nos autos que contrariavam a estimativa de prazo de recuperação. No que se refere à necessidade de assistência permanente de terceiros, a prova pericial judicial é o único elemento técnico produzido sob o contraditório que abordou especificamente esse quesito, e sua conclusão não foi infirmada por prova de igual ou superior valor técnico. A afirmação genérica do médico assistente sobre o grave comprometimento da independência, embora relevante para a análise da incapacidade laborativa, não é suficiente, por si só, para demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, que é o requisito específico exigido pelo artigo 45 da Lei 8.213/91. Ausente prova técnica suficiente e específica para embasar o acréscimo, indefiro o pedido de majoração de 25%. O benefício por incapacidade temporária foi cessado em 04/03/2025 (198143809). Nos termos do artigo 43, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado em 05/03/2025. Os valores em atraso deverão ser calculados desde 05/03/2025, com correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários e juros de mora a partir da citação, observando-se: até a competência 11/2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança; entre 12/2021 e 08/2025, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; a partir de 09/2025, pela Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável, conforme a Emenda Constitucional 136/2025. Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável no período. A renda mensal inicial deverá ser calculada administrativamente pelo INSS, observadas as regras da Emenda Constitucional 103/2019. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Iranilda Maria Dias da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia a conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente rural, com DIB em 05/03/2025, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos acima fixados, indeferindo o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício por ausência de prova técnica específica da necessidade de assistência permanente de terceiros. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, recaindo os honorários integralmente sobre a autarquia, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado que a sucumbência da autora foi mínima. Em cumprimento ao Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026, segue o quadro-resumo estruturado para viabilizar o cumprimento imediato via sistema PrevJud: Natureza da Ação Previdenciária - Competência Federal Delegada Nome do Segurado / Beneficiário IRANILDA MARIA DIAS DA COSTA CPF / NIT CPF: 033.547.671-62 / NIT: 267.14968.46-7 Representante Legal / Curador Não se aplica Espécie do Benefício / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente/ Código 32 Número do Benefício (NB) / DER NB: 7176644749 / DER: 27/03/2025 Data de Início do Benefício (DIB) 05/03/2025 Data de Início do Pagamento (DIP) Data da prolação desta sentença Data de Cessação (DCB) Não se aplica Renda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSS, observadas as regras da Emenda Constitucional 103/2019 Renda Mensal Atual (RMA) A calcular pelo INSS Período Rural Reconhecido Período integral de carência de 12 meses anterior à DER Tutela Provisória Deferida Sim - Deferida na presente sentença Prazo para Cumprimento 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica Forma de Comprovação Juntada do comprovante de implantação aos autos Consectários Legais INPC até a citação; TAXA SELIC (EC 113/2021) exclusiva a partir da citação (Tema 1.419 STF) Sem custas para a autarquia, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Transitada em julgado, expeça-se ofício à Gerência Executiva do INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer, com implantação do benefício e pagamento dos atrasados, nos termos desta sentença. Faculta-se à autora, desde já, o cumprimento provisório desta sentença, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto