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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001806-28.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JOSE CICERO DE LIMA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a711bec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 10/09/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por JOSE CICERO DE LIMA contra COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . Pretende o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o afastamento imediato. O Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência (artigo 294). Na hipótese de tutela provisória de urgência antecipada, dispõe o artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E na hipótese de tutela provisória de evidência, regulamenta o artigo 311 do mesmo diploma processual: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A análise da prova documental colacionada pelo reclamante, em sede de cognição sumária, não permite alcançar a conclusão de que estão preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, seja sob o viés da tutela provisória de urgência, seja sob o viés da tutela de evidência. O conjunto probatório não permite o acolhimento liminar do pedido, nos termos em que foi formulado. A natureza da matéria invocada impõe a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, neste momento processual, requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC, indefiro o pedido. Intime-se o autor(a). Cite-se a parte reclamada. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO DE LIMA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Distribuição
Processo 1001806-28.2026.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 09/09/2026
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