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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1001805-98.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.P. - 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da lei processual civil, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. 2. Na ausência de outras provas, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês em caso de desemprego ou em caso de trabalho formal em 30% ( trinta por cento) dos rendimentos líquidos incidindo sobre férias, 13º salário, abonos e verbas rescisórias, devendo tal importância ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da autora (fl. 03). Antes de determinar a expedição de ofício para desconto proceda a serventia consulta jutno ao PREVJUd, a fim de verificar se o executado é segurado do INSS. 3.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo. Assim converto o rito da presente ação em ordinário, consigne-se que o processamento do feito pelo rito ordinário permite a dilação probatória e a mais ampla oportunidade para que ambas as partes produzam as provas que entenderem pertinentes, maximizando a ampla defesa e o contraditório. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigne-se ainda que o prazo de contestação - 15 dias - começará a fluir a partir da juntada do mandado positivo nos autos, esclareça-se, em eventual contestação, se há interesse na conciliação. O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: EDUARDO PAIVA BRANDÃO (OAB 162264/SP)
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