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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001805-79.2026.8.13.0338/MG AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO BMG S.A A autora, alegou que não contratara nenhum contrato de empréstimo com o réu, requereu a declaração de nulidade de negócio jurídico, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material, tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita. Em tutela de urgência, pugnou pela determinação da ré para que suspendesse os descontos em sua conta bancária relativamente ao contrato de nº 13402687. É o relatório. Decido. DEFIRO a justiça gratuita à autora, diante da declaração de hipossuficiência financeira, corroborada pelo comprovante de rendimentos. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, tem previsão no artigo 300 do CPC, exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia envolve descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, os quais ela afirma desconhecer, circunstância que compromete a existência e validade do negócio jurídico supostamente firmado. A alegação de inexistência do vínculo contratual, aliada à presunção de vulnerabilidade da autora, por se tratar de consumidora, confere verossimilhança às suas alegações, autorizando o reconhecimento da probabilidade do direito. Ademais, não se pode exigir da autora prova negativa da contratação, ou seja, a demonstração de que o contrato não foi firmado por sua vontade. Cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização válida para os descontos efetuados. Quanto ao perigo de dano, este decorre do comprometimento da subsistência da autora, já que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria por invalidez). Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco réu SUSPENDA, a partir da intimação desta decisão, os descontos realizados na conta da autora, referente ao contrato de n° 13402687, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE o requerido para cumprimento imediato desta decisão. DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a secretaria do Juízo promover o respectivo agendamento. CITE-SE e INTIME-SE o réu, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a aplicação da sanção prevista no § 8º do artigo 334 do CPC. INTIME-SE a autora, com as mesmas advertências feitas ao réu.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Outros
Processo 1001805-79.2026.8.13.0338 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna na data de 27/08/2026.
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