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1001805-62.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001805-62.2026.8.11.0006. AUTOR: ENILSON JOSE DE PAULA OURIVES REU: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos etc., Conforme consta nos autos, a parte autora interpôs recurso inominado, de forma tempestiva, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme ID nº 244543165. Intimada para juntar conjunto de documentos hábeis para demonstrar sua condição de hipossuficiência, ou proceder a juntada do comprovante do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 244616842), sob pena de deserção, a parte permaneceu inerte. Verifico que o prazo retromencionado transcorreu em 9 de setembro de 2026, conforme registrado nos autos, sem manifestação da parte requerente. Decido. A Lei 9099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, dispõe em seu artigo 42, § 1°, que o preparo deverá, obrigatoriamente, ser recolhido no prazo de 48h (quarenta e oito horas) subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nesse sentido, dispõe o enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 42, §1°, da Lei 9099/95, e no enunciado 80 do FONAJE, JULGO O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESERTO. Após o trânsito em julgado , ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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