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TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba · Despacho
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 1001805-57.2026.8.13.0701/MG AUTOR: SELMO GOMES BRAGA ADVOGADO(A): GLAUCIO HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES (OAB MG052805) RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VITÓRIO SALGE (OAB MG078059) DESPACHO Trata-se de pedido de decretação de falência proposto por SELMO GOMES BRAGA em face de FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alicerçado no art. 94, inciso II e § 4°, da Lei n° 11.101/05, com pedido de gratuidade de justiça, conforme inicial e documentos apresentados no evento 1, INIC1. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC) e, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão lavrada pela Secretaria da Vara onde tramita a execução para comprovar que não houve a satisfação do débito executado, depósito de valores ou nomeação de bens suficientes à penhora (art. 94, §4º, da Lei 11.101/05), conforme evento 6, DEC1. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e renovada a intimação para juntar aos autos certidão específica para fins falimentares (evento 12, DEC1). O requerente juntou aos autos certidão lavrada pela Secretaria do Juízo onde tramita a execução e requereu o prosseguimento do feito (evento 16, PET1 / evento 16, CERTIDAO4). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o cadastramento no presente feito (evento 28, PET1). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 47, CONT1). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, em razão da inadequação da certidão de objeto e pé para fins do art. 94, §4º, da Lei 11.101/2005, e a falta de interesse processual, ante a continuidade da execução na Justiça do Trabalho. No mérito, alegou inocorrência da tríplice omissão por haver bem penhorado e levado a hasta pública, postulando a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (evento 57, PET1), em que sustentou a suficiência dos documentos para demonstrar a frustração executiva e requereu, subsidiariamente, prazo para regularização documental. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares, pela concessão de prazo para o autor apresentar certidão específica de tríplice omissão do Juízo da execução e pela intimação da Caixa Econômica Federal para esclarecer seu interesse jurídico no feito (evento 67, PET1). O pedido de decretação de falência deduzido com base no art. 94, inciso II, da Lei 11.101/2005 exige a comprovação formal da denominada execução frustrada. Trata-se da caracterização da tríplice omissão do devedor que, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Para essa hipótese específica, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece instrução probatória vinculada, impondo a apresentação de certidão lavrada pelo Juízo no qual tramita a execução originária. Cita-se: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: […]. II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; […]. 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. De se notar que a certidão indicada tem função constitutiva do pressuposto da quebra falimentar. Não basta o simples relatório de andamentos processuais ou a certidão genérica de objeto e pé, pois o documento deve atestar que o executado foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, sem realizar o depósito e sem indicar bens bastantes à constrição judicial. No caso em análise, a parte autora instruiu o feito com a Certidão Eletrônica de Objeto e Pé nº 372948/2026 (evento 16, CERTIDAO4), que apenas elenca as movimentações do processo de conhecimento e de execução na esfera trabalhista, não se confundindo com a certificação específica necessária para fins falimentares. O autor sustenta, em réplica, que a questão estaria superada por suposto juízo de admissibilidade implícito no despacho que determinou a citação da requerida (evento 57, PET1). Nada obstante, a instrução probatória adequada para o preenchimento dos pressupostos processuais elementares ao processamento do pedido compete ao autor, a quem foi oportunizada a complementação documental, nos termos do art. 320 e art. 321, do CPC (evento 6, DEC1 e evento 12, DEC1), e posteriormente iniciada a fase do contraditório para o regular prosseguimento do feito (evento 18, DESP1). Destarte, na esteira da manifestação ministerial (evento 67, DOC2), a exigência do art. 94, §4º, da Lei 11.101/2005, constitui pressuposto processual específico e de ordem pública, que pode ser conhecido, inclusive, de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, com fundamento no art. 485, §3º, do CPC. Nesse sentido, cita-se recente julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ARTIGO 94, II E III, DA LEI N. 11.101/05. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. ATOS DE FALÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS COM INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES OU RETARDAR PAGAMENTOS. TRESPASSE IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. Para comprovar a configuração da hipótese do inciso II, é necessário instruir o pedido de falência com certidão lavrada pela secretaria da vara responsável pela condução do processo de execução para demonstrar a tripla omissão do devedor, requisito legal não atendido, não obstante intimado o autor, o que inviabilizada o acolhimento do pedido em razão de execução frustrada. A demonstração da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel sede do devedor em favor do credor fiduciário, conforme certidão do registro imobiliário, não evidencia, por si só, intenção de prejudicar os credores nem trespasse irregular. (TJMG - Apelação Cível 1.0140.18.000727-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021). A despeito da deficiência instrutória apontada em contestação (evento 47, CONT1), a hipótese não autoriza a extinção prematura da demanda falimentar, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito que regem o ordenamento processual civil vigente. Quanto ao requerimento de exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, formulado pela parte autora no evento 36, PET1 / evento 57, PET1, registra-se que, como regra, no âmbito do processo falimentar, prevalece o interesse público e coletivo de credores e da sociedade em geral para o acompanhamento do feito. Todavia, considerando que o processo se encontra em fase inicial e não houve, até o momento, eventual decretação de quebra da empresa requerida, revela-se pertinente a intimação da peticionária para esclarecer o interesse jurídico que motivou o pedido de cadastramento nestes autos. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão específica e atualizada, lavrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, referente ao processo nº 0010551-59.2023.5.03.0152, para comprovar a tríplice omissão do devedor no processo executivo, nos termos do art. 94, inciso II e §4º, da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, intime-se a Caixa Econômica Federal para que esclareça eventual interesse jurídico no presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerida para manifestar no prazo legal. Cumpridas as diligências, renove-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
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