Publicações do processo

1001805-20.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 1001805-20.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Fernanda Helena Oliveira Fecury da Gama - Vistos. No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, em tela, a autora, na inicial, qualificou-se como médica, profissão que, sabidamente, resulta em rendimentos consideravelmente superiores ao da média brasileira. Além disso, na inicial, a requerente afirmou que chegou a receber, da requerida, renda que ultrapssou quinze mil reais e que, posteriormente, sofreu redução para pouco mais de sete mil reais. Destarte, tanto antes quanto depois da alegada redução, o rendimento auferido, por si só, leva à conclusão de que a autora não se encontra em situação de hipossuficiência e possui plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Some-se, ainda, o fato de que, conforme documentos de fls. 304-305 e 379-390, há nos autos a informação de que a autora possui outros vínculos profissionais, tendo auferido renda anual bruta que ultrapassou duzentos e quarenta mil reais. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) demandante(s) para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WILSON SEFFAIR BULBOL JUNIOR (OAB 505101/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.