Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001804-89.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: JULLIANA TOZATI DA SILVA RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b3217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA TOZATI NEGRI (JULLIANA TOZATI DA SILVA) em face de AMICO SAÚDE LTDA. perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO PRESCRITAS as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 21/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial emendada para, declarando a nulidade da justa causa e convertendo-a em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 11/04/2025, condenar a reclamada AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à reclamante JULIANA TOZATI NEGRI, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (72 dias); b) saldo de salário correspondente a 11 dias de abril de 2025; c) 13º salário proporcional do exercício de 2025 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais na fração de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais rescisórias deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário da conta vinculada; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino que a reclamada proceda à retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar o término do contrato em 22/06/2025, no prazo de oito dias após intimação específica após o trânsito em julgado e depósito do documento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvará judicial para saque do saldo do FGTS depositado e certidão para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, incluindo horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, nulidade dos cartões de ponto e banco de horas, declaração de rescisão indireta, indenização por dispensa discriminatória, reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, salários e verbas do alegado limbo previdenciário, diferenças gerais de FGTS de períodos de afastamento, indenização por danos morais, multa do artigo 467 da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia, requisitando-se o pagamento nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo da reclamada sobre o valor líquido da liquidação da condenação em prol do patrono da autora, e em 10% a cargo da reclamante sobre o proveito econômico obtido pela ré em prol dos patronos da reclamada, permanecendo as obrigações da trabalhadora sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma definida no item 2.16 da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, observando-se a natureza salarial ou indenizatória fixada no corpo da decisão (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMICO SAUDE LTDA
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001804-89.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: JULLIANA TOZATI DA SILVA RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b3217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA TOZATI NEGRI (JULLIANA TOZATI DA SILVA) em face de AMICO SAÚDE LTDA. perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo: REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO PRESCRITAS as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 21/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial emendada para, declarando a nulidade da justa causa e convertendo-a em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 11/04/2025, condenar a reclamada AMICO SAÚDE LTDA. a pagar à reclamante JULIANA TOZATI NEGRI, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (72 dias); b) saldo de salário correspondente a 11 dias de abril de 2025; c) 13º salário proporcional do exercício de 2025 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais na fração de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; f) depósitos do FGTS incidentes sobre as verbas salariais rescisórias deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário da conta vinculada; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino que a reclamada proceda à retificação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar o término do contrato em 22/06/2025, no prazo de oito dias após intimação específica após o trânsito em julgado e depósito do documento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvará judicial para saque do saldo do FGTS depositado e certidão para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, incluindo horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, nulidade dos cartões de ponto e banco de horas, declaração de rescisão indireta, indenização por dispensa discriminatória, reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes, salários e verbas do alegado limbo previdenciário, diferenças gerais de FGTS de períodos de afastamento, indenização por danos morais, multa do artigo 467 da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante sucumbente no objeto da perícia, requisitando-se o pagamento nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo da reclamada sobre o valor líquido da liquidação da condenação em prol do patrono da autora, e em 10% a cargo da reclamante sobre o proveito econômico obtido pela ré em prol dos patronos da reclamada, permanecendo as obrigações da trabalhadora sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma definida no item 2.16 da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados, observando-se a natureza salarial ou indenizatória fixada no corpo da decisão (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULLIANA TOZATI DA SILVA