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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001804-72.2026.8.13.0313/MG
EXEQUENTE: KELEM DE PAULA CHAVES PAIVA
ADVOGADO(A): BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670)
ADVOGADO(A): FREDERICO BELZ DE SOUZA (OAB MG242400)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059)
EXEQUENTE: ANA DAIPERT PEIXOTO
ADVOGADO(A): BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670)
ADVOGADO(A): FREDERICO BELZ DE SOUZA (OAB MG242400)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059)
EXEQUENTE: LUDMILA PARREIRAS DE PAULO
ADVOGADO(A): BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670)
ADVOGADO(A): FREDERICO BELZ DE SOUZA (OAB MG242400)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059)
DECISÃO
Custas iniciais recolhidas em evento 43, DOC3
Ante a anuência do Município, HOMOLOGO o cálculo das exequentes na seguinte forma:
Todos com data de liquidação em 11/2024.
Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento, e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Logo, não há honorários neste feito.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03), tal isenção não afasta a obrigação de reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora. Conforme entendimento do TJMG:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE VENCEDORA. REEMBOLSO DEVIDO. ART. 12, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo impugnante/executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais deve reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, à luz da Lei Estadual nº 14.939/03; (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, em favor da exequente/agravante, nos moldes da Súmula nº 345 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a Fazenda Pública tenha isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03, a prerrogativa não afasta a obrigação de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 12, § 3º, do mesmo diploma legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou a tese de que, em fase de cumprimento de sentença, apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, são arbitrados honorários em benefício do executado, em razão do êxito de sua defesa.
5. A concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo Estado não afasta a incidência do princípio da sucumbência, pois houve resistência e efetiva atuação da defesa para corrigir os valores.
6. Em atenção ao princípio da sucumbência, é indevida a fixação de honorários em favor dos patronos da exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1) A isenção de custas concedida ao Estado de M inas Gerais não o exime de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora, conforme art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/03. 2) O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor do executado. 3) A concordância da parte exequente com os cálculos do executado não afasta a configuração da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.939/03, arts. 10, I, e 12, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.889.664/RS (Tema 973), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJMG, AI nº 1.0000.24.211612-7/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 11.07.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.154515-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)
As custas adiantadas pela parte vencedora serão reembolsadas junto ao crédito de precatório.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expedir Precatório.
Em caso de PRECATÓRIO:
1) INTIME-SE o credor para juntar aos autos demonstrativo discriminado do crédito (conta de liquidação), nos termos do art. 534 do CPC, devendo constar a totalização dos valores de mesma natureza (totalização dos valores principais corrigidos e dos juros moratórios e do valor total devido, em separado), caso a planilha de cálculos anexada não esteja nos termos retro mencionados.
2) CIENTIFIQUE-SE, o CREDOR, acerca das inovações atinentes ao trâmite de precatórios que foram introduzidas pela Resolução do CNJ nº 303 e, a padronização das novas regras para expedição deste via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela Portaria nº 5.047/PR/2021, com especial atenção aos documentos elencados no anexo único desta, essenciais para a formação do Ofício Precatório.
INTIMAR para preencher um dos formulários, link abaixo, de acordo com a classe de beneficiário estipulada, e juntar nos autos do processo judicial, acompanhado dos documentos, que, porventura, ainda não estejam juntados aos autos.
https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp fileId=8ACC82D2910B796C0191322B3891766C
https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC82D2910B796C0191322B387A764C
Ipatinga, data da assinatura eletrônica.