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TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara
Processo 1001804-65.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Humberto Faria Silveira - - Helena Salum Faria - Vistos. 1 - Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela requerente, concessionária de serviço público da União, mediante a qual pretende seja a parte requerida compelida a aceitar o preço ofertado, com o objetivo de implantar linha de transmissão de energia elétrica pela propriedade da qual ela é titular. Requer a parte autora a concessão liminar de ordem judicial autorizando sua imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência em virtude da necessidade de cumprir os prazos previstos no contrato de concessão. No caso, a pretensão não se volta à expropriação do imóvel, com a perda da propriedade, mas apenas à instituição de servidão administrativa, com a imposição de limitação ao gozo pleno da propriedade pela demandada. Analisando os termos do laudo de avaliação produzido pelo perito judicial, verifico que a conclusão sobre o valor da justa indenização foi orientada por trabalhos desenvolvidos com cautela e rigor técnico, não havendo nos autos nada que desabone o trabalho realizado pelo expert. Ressalto, por oportuno, que o valor obtido por meio da avaliação prévia poderá ser objeto de análise e debates ao longo da instrução processual, que se desenvolverá com observância ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da parte autora na posse da parcela do imóvel indicada na inicial. Expeça-se o mandado de imissão, ficando autorizado o cumprimento do ato no Cartório Judicial, mediante comparecimento de representante legal da parte autora para assinatura do mandado, observando-se que o valor da diligência do oficial de justiça já foi recolhido (fls. 187-188). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VI da NSCGJ. 2 - Em relação ao pedido formulado pelas partes para a realização de perícia definitiva, verifico que o laudo de avaliação prévia constante dos autos foi elaborado a partir de análise minuciosa da área objeto da ação, tendo sido atribuído o valor da indenização com base em fundamentação exauriente e devidamente justificada. Logo, parece-me que o exame do mérito da causa não reclama a realização de novo exame pericial, o que teria o condão apenas de promover o alongamento indevido do trâmite processual e impor custos desnecessários à parte autora. Segundo penso, todas as questões que as partes reputam controversas podem ser dirimidas por meio da simples apresentação de quesitos suplementares a serem respondido pelo expert responsável pela elaboração do laudo de avaliação prévia. Nesse contexto, DETERMINO que as partes manifestem-se no autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se realmente pretendem a realização da perícia definitiva ou se entendem que a resposta a eventuais quesitos suplementares será suficiente à elucidação das questões controvertidas. Na hipótese das partes requerem, fundamentadamente, a realização da perícia definitiva, voltem-me os autos conclusos. Caso as partes entendam pela desnecessidade da produção da perícia definitiva, no mesmo prazo acima assinalado poderão apresentar quesitos suplementares para serem respondidos pelo expet. Apresentados quesitos, intime-se o Perito, via e-mail, para que os responda nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Quanto ao pedido de levantamento do valor depositado nos autos a título de avaliação prévia, tal medida somente será deferida mediante (a) prova de propriedade, (b) prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e (c) publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Destarte, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte expropriada cumpra os itens (a) e (b) e, no mesmo prazo, a parte expropriante promova a publicação de editais com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Decisão que impôs ao expropriado a obrigação contida no Decreto-lei n° 3.365/41, de publicação de edital em jornal de grande circulação Descabimento - Publicação de editais efetuada no exclusivo interesse da parte expropriante Imposição que reduziria o valor da indenização a que faz jus, ferindo o princípio da justa indenização - Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2012894-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020); AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR. PROVA DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. - Prevê o art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941 (de 21-6): "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." - Estando a agravante imitida na posse, cabe a ela cumprir as exigências do mencionado art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941. Não provimento do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261033-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). 4 - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 130-135. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR (OAB 468127/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), VINICIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR (OAB 468127/SP)
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