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Processo 1001804-59.2025.8.26.0244

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001804-59.2025.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Luiz Spets - Silvia Regina da Costa Spets - - Izilda Maria da Costa Spets Escalhão - Sylvio Spets - Vistos. A parte requerente apresentou documentação em cumprimento à decisão de fls. 82/83, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Os documentos apresentados, notadamente as carteiras de trabalho e os extratos bancários de JORGE LUIZ DA COSTA SPETS e SILVIA REGINA DA COSTA SPETS, bem como as declarações de imposto de renda anteriormente juntadas aos autos, mostram-se suficientes, neste momento, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DA COSTA SPETS e SILVIA REGINA DA COSTA SPETS, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. O benefício não se estende à herdeira IZILDA MARIA DA COSTA SPETS ESCALHÃO, uma vez que não foram apresentados documentos aptos à análise de sua alegada hipossuficiência. Anote-se. Considerando a necessidade de apuração do acervo hereditário, defiro a pesquisa via SISBAJUD em nome do falecido SYLVIO SPETS, para localização de valores e ativos financeiros de sua titularidade. Localizados valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, certificando-se o resultado. Defiro, ainda, a pesquisa perante a CNseg, para apuração da eventual existência de seguros, previdência privada e títulos de capitalização de titularidade do falecido, juntando-se aos autos o resultado. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, comprovada a idade igual ou superior a 60 anos dos interessados, defiro-o, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação pertinente. Caso ainda não tenha prestado compromisso, deverá o inventariante JORGE LUIZ DA COSTA SPETS fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, indicando os herdeiros, bens, direitos, dívidas e demais informações pertinentes ao espólio, com a atribuição de valor aos bens e apresentação do plano de partilha, se possível. Deverá, ainda, juntar os documentos necessários à comprovação do vínculo de parentesco dos herdeiros e aqueles relativos aos bens que eventualmente integrem o acervo hereditário, caso ainda não constem dos autos. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se/intime-se IZILDA MARIA DA COSTA SPETS ESCALHÃO, caso ainda não esteja regularmente representada nos autos, para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se os demais interessados que eventualmente ainda não estejam regularmente representados nos autos, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil. Considerando que não há notícia de herdeiros incapazes, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, sem prejuízo de nova vista caso sobrevenha hipótese legal de intervenção. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para os fins legais, inclusive quanto à apuração do ITCMD. Diante do deferimento da gratuidade da justiça a JORGE LUIZ DA COSTA SPETS e SILVIA REGINA DA COSTA SPETS, observe-se a extensão pessoal do benefício. Com o cumprimento, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)

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