Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001804-15.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: GABRIELA RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: DIVONI FIORINI CUNHA NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877af6e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamante seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a ré a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$10.098,51, sendo R$9.401,74 de principal, e R$696,77 de juros, valores vigentes em 22/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$4.568,69, sendo R$4.222,79 de FGTS, e R$345,90 de juros de FGTS, valores vigentes em 22/07/2026 atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$129,37 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$486,68. Responde a reclamada pela multa, por não ter cumprido a obrigação de fazer, no importe de R$3.000,00, custas processuais, no importe de R$304,25, e honorários advocatícios, no valor de R$1.766,72. Expeça-se ao E.TRT/SP ofício requisitório de honorários periciais, conforme sentença. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A reclamada comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, recolhimento do FGTS em conta vinculada, custas processuais, honorários advocatícios do autor e pagamento de 30% do crédito liquido do reclamante. A reclamada reconheceu o débito e pleiteou o pagamento da execução nos termos do artigo 916 do atual CPC (parcelamento da dívida). A opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos, conforme § 6º do referido artigo. Haja vista o depósito dos 30% do valor em execução (liquido do reclamante), defiro o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (em 06 parcelas mensais). As 06 parcelas remanescentes, no importe de R$1.547,85 considerando o valor do depósito, deverão ser quitadas mensalmente, todo dia 18, ou no primeiro dia útil subsequente, caso na data do vencimento não haja expediente bancário, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme expresso no caput do artigo 916 do CPC . Ante o exposto, decorrido o prazo legal, libere-se ao reclamante o depósito inicial, Id.3654a5f, como parte de seu crédito líquido, na conta indicada pelo patrono, ou, no silêncio na conta cadastrada no SISCONDJ do patrono com poderes. Libere-se ao patrono do reclamante o depósito de Id.198ba1d. Intime-se a reclamada para iniciar o pagamento das parcelas devidas, observando-se a periodicidade mensal, sob pena de execução na forma prevista no § 5º do art. 916 do CPC em caso de descumprimento da obrigação. SUZANO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RIBEIRO FERREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001804-15.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: GABRIELA RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: DIVONI FIORINI CUNHA NORONHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877af6e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamante seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a ré a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$10.098,51, sendo R$9.401,74 de principal, e R$696,77 de juros, valores vigentes em 22/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$4.568,69, sendo R$4.222,79 de FGTS, e R$345,90 de juros de FGTS, valores vigentes em 22/07/2026 atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$129,37 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$486,68. Responde a reclamada pela multa, por não ter cumprido a obrigação de fazer, no importe de R$3.000,00, custas processuais, no importe de R$304,25, e honorários advocatícios, no valor de R$1.766,72. Expeça-se ao E.TRT/SP ofício requisitório de honorários periciais, conforme sentença. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A reclamada comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, recolhimento do FGTS em conta vinculada, custas processuais, honorários advocatícios do autor e pagamento de 30% do crédito liquido do reclamante. A reclamada reconheceu o débito e pleiteou o pagamento da execução nos termos do artigo 916 do atual CPC (parcelamento da dívida). A opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos, conforme § 6º do referido artigo. Haja vista o depósito dos 30% do valor em execução (liquido do reclamante), defiro o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (em 06 parcelas mensais). As 06 parcelas remanescentes, no importe de R$1.547,85 considerando o valor do depósito, deverão ser quitadas mensalmente, todo dia 18, ou no primeiro dia útil subsequente, caso na data do vencimento não haja expediente bancário, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme expresso no caput do artigo 916 do CPC . Ante o exposto, decorrido o prazo legal, libere-se ao reclamante o depósito inicial, Id.3654a5f, como parte de seu crédito líquido, na conta indicada pelo patrono, ou, no silêncio na conta cadastrada no SISCONDJ do patrono com poderes. Libere-se ao patrono do reclamante o depósito de Id.198ba1d. Intime-se a reclamada para iniciar o pagamento das parcelas devidas, observando-se a periodicidade mensal, sob pena de execução na forma prevista no § 5º do art. 916 do CPC em caso de descumprimento da obrigação. SUZANO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVONI FIORINI CUNHA NORONHA