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1001804-14.2025.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001804-14.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: ELISABETH ALVES DA SILVA RECLAMADO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034adf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 136a1d1. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Assiste razão à reclamada em relação ao aviso prévio, que não se constitui em crédito no processo. O reclamante não deve aviso prévio indenizado à reclamada, como reconheceu a sentença, o que não significa que a reclamada deva a mesma parcela ao reclamante. Assiste razão ao reclamante em relação ao vale-refeição, tendo em vista que foi reconhecido o pagamento regular em apenas um mês, não sendo dedutíveis os valores pagos sob a rubrica "auxílio alimentação", nos exatos termos da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, retificados de ofício com a exclusão do aviso prévio indevido (Id 8cf342e), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 5.265,63, atualizado até 31/05/2026, correspondendo às quantias de: R$ 4.829,04 ao principal corrigido; R$ 389,34 aos juros de mora; R$ 43,77 principal de FGTS; R$ 3,48 aos juros sobre o FGTS. Demais verbas: R$ 138,46 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 263,28 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito da autora, na seguinte quantia: R$ 40,96 à contribuição previdenciária parte empregada. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da execução pelo depósito recursal de Id 4be6f0d, no valor de R$ 8.000,00 em 18/02/2026, ciência às partes para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, considerando a atualização de Id 07ff793, distribuam-se os valores da seguinte forma, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 5.340,69; FGTS (conta vinculada): R$ 48,74; INSS: R$ 185,10; Honorários sucumbenciais: R$ 271,52. Após liberados esses valores, o saldo remanescente do depósito deverá ser restituído à executada. Cumprido e nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001804-14.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: ELISABETH ALVES DA SILVA RECLAMADO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034adf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 136a1d1. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Assiste razão à reclamada em relação ao aviso prévio, que não se constitui em crédito no processo. O reclamante não deve aviso prévio indenizado à reclamada, como reconheceu a sentença, o que não significa que a reclamada deva a mesma parcela ao reclamante. Assiste razão ao reclamante em relação ao vale-refeição, tendo em vista que foi reconhecido o pagamento regular em apenas um mês, não sendo dedutíveis os valores pagos sob a rubrica "auxílio alimentação", nos exatos termos da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, retificados de ofício com a exclusão do aviso prévio indevido (Id 8cf342e), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 5.265,63, atualizado até 31/05/2026, correspondendo às quantias de: R$ 4.829,04 ao principal corrigido; R$ 389,34 aos juros de mora; R$ 43,77 principal de FGTS; R$ 3,48 aos juros sobre o FGTS. Demais verbas: R$ 138,46 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 263,28 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito da autora, na seguinte quantia: R$ 40,96 à contribuição previdenciária parte empregada. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da execução pelo depósito recursal de Id 4be6f0d, no valor de R$ 8.000,00 em 18/02/2026, ciência às partes para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, considerando a atualização de Id 07ff793, distribuam-se os valores da seguinte forma, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 5.340,69; FGTS (conta vinculada): R$ 48,74; INSS: R$ 185,10; Honorários sucumbenciais: R$ 271,52. Após liberados esses valores, o saldo remanescente do depósito deverá ser restituído à executada. Cumprido e nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH ALVES DA SILVA

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