Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001804-14.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: ELISABETH ALVES DA SILVA RECLAMADO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034adf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 136a1d1. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Assiste razão à reclamada em relação ao aviso prévio, que não se constitui em crédito no processo. O reclamante não deve aviso prévio indenizado à reclamada, como reconheceu a sentença, o que não significa que a reclamada deva a mesma parcela ao reclamante. Assiste razão ao reclamante em relação ao vale-refeição, tendo em vista que foi reconhecido o pagamento regular em apenas um mês, não sendo dedutíveis os valores pagos sob a rubrica "auxílio alimentação", nos exatos termos da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, retificados de ofício com a exclusão do aviso prévio indevido (Id 8cf342e), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 5.265,63, atualizado até 31/05/2026, correspondendo às quantias de: R$ 4.829,04 ao principal corrigido; R$ 389,34 aos juros de mora; R$ 43,77 principal de FGTS; R$ 3,48 aos juros sobre o FGTS. Demais verbas: R$ 138,46 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 263,28 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito da autora, na seguinte quantia: R$ 40,96 à contribuição previdenciária parte empregada. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da execução pelo depósito recursal de Id 4be6f0d, no valor de R$ 8.000,00 em 18/02/2026, ciência às partes para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, considerando a atualização de Id 07ff793, distribuam-se os valores da seguinte forma, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 5.340,69; FGTS (conta vinculada): R$ 48,74; INSS: R$ 185,10; Honorários sucumbenciais: R$ 271,52. Após liberados esses valores, o saldo remanescente do depósito deverá ser restituído à executada. Cumprido e nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001804-14.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: ELISABETH ALVES DA SILVA RECLAMADO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 034adf1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 136a1d1. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Assiste razão à reclamada em relação ao aviso prévio, que não se constitui em crédito no processo. O reclamante não deve aviso prévio indenizado à reclamada, como reconheceu a sentença, o que não significa que a reclamada deva a mesma parcela ao reclamante. Assiste razão ao reclamante em relação ao vale-refeição, tendo em vista que foi reconhecido o pagamento regular em apenas um mês, não sendo dedutíveis os valores pagos sob a rubrica "auxílio alimentação", nos exatos termos da sentença. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da reclamante, retificados de ofício com a exclusão do aviso prévio indevido (Id 8cf342e), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 5.265,63, atualizado até 31/05/2026, correspondendo às quantias de: R$ 4.829,04 ao principal corrigido; R$ 389,34 aos juros de mora; R$ 43,77 principal de FGTS; R$ 3,48 aos juros sobre o FGTS. Demais verbas: R$ 138,46 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 263,28 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito da autora, na seguinte quantia: R$ 40,96 à contribuição previdenciária parte empregada. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da execução pelo depósito recursal de Id 4be6f0d, no valor de R$ 8.000,00 em 18/02/2026, ciência às partes para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, considerando a atualização de Id 07ff793, distribuam-se os valores da seguinte forma, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 5.340,69; FGTS (conta vinculada): R$ 48,74; INSS: R$ 185,10; Honorários sucumbenciais: R$ 271,52. Após liberados esses valores, o saldo remanescente do depósito deverá ser restituído à executada. Cumprido e nada mais havendo, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH ALVES DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.