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1001803-33.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001803-33.2026.8.13.0525/MG AUTOR: ANDRE LUIZ COUTINHO ADVOGADO(A): ADRIANO CAMARGO DE LIMA FRANCO (OAB MG230529) RÉU: ANDREIA COUTINHO ADVOGADO(A): WALDEMAR VERONEZ JÚNIOR (OAB MG192948) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por André Luiz Coutinho em face de Andréia Coutinho, na qual alega que sofreu sucessivas ofensas verbais proferidas pela ré em grupo do aplicativo WhatsApp no dia 28/08/2025, ocasião em que foram veiculadas imputações desonrosas e criminosas perante terceiros. Sustenta que as agressões atingiram sua honra subjetiva e objetiva, extrapolando os limites de uma desavença familiar (Evento 1, INIC1). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação no Evento 33 (CONT1), na qual alega que a conversa ocorreu em grupo privado e restrito a 05 (cinco) pessoas diretamente envolvidas na partilha do espólio de Sebastião Aparecido Otávio, sem nenhuma exposição pública. Argumenta a existência de ofensas e provocações recíprocas no calor de discussão patrimonial, bem como destaca o comportamento posterior das partes, caracterizado por cordialidade, pedidos de desculpas, auxílio médico prestado ao autor e a confissão extrajudicial de que a demanda foi proposta apenas por cautela negocial, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar módico de um salário mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 46 (REPLICA1), na qual sustenta que a materialidade dos fatos restou incontroversa diante da ausência de impugnação específica aos termos da ata notarial. Afirma que o contexto familiar e patrimonial não afasta a ilicitude das graves imputações criminosas lançadas diante de advogados no grupo, inexistindo reciprocidade de ofensas na mesma proporção (Evento 46, REPLICA1). Aduz, por fim, que os contatos posteriores revelam apenas postura pacífica e civilizada, o que não elide o abalo moral já consumado. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada no Evento 63 (ATAUDAIJ1), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, com dispensa do depoimento da ré e sem arrolamento de testemunhas pelas partes, encerrando-se a instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, decorrente de mensagens e áudios trocados entre irmãos em grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta antijurídica dolosa ou culposa, resultado lesivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano experimentado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os fatos decorreram de uma discussão familiar e patrimonial acalorada, restrita aos envolvidos e desprovida de eficácia lesiva aos direitos da personalidade do autor. O exame da ata notarial revela que a conversa se desenvolveu em 28/08/2025 em um grupo privado do WhatsApp denominado "Notas Promissórias - Sebastião Aparecido Otávio", composto exclusivamente por 05 (cinco) integrantes: as partes, a irmã Adriana e os respectivos advogados constituídos para tratar das pendências do espólio (Evento 1, ATA6). Constata-se que a ré proferiu declarações contundentes e ácidas, tais como: "O seu caso é só justiça e cadeia. Ou cemitério. Mas nós vamos resolver. Cê pode ficar sossegado que nós vamos resolver. Porque eu sei que cê não presta. Você é pior do que o povo do PCC. Pior." (Evento 1, ATA6, folha 11); "Cê dá calote na sua mãe, tem aqui, nota promissória que cê assinou pro seu pai, que cê não pagou, não entregou o lote dele, você é caloteiro sim, senhor. E tá roubando lotes da sua irmã. Você sabe que você é caloteiro." (Evento 1, ATA6, folha 11); "Viu, Dr. Adriano? O senhor fica bem esperto que o seu cliente é um corrupto. E por sinal, ele prejudica a própria mãe. Tanto é que vai ser cancelada a dissolução societária e queremos prestação de contas." (Evento 1, ATA6, folha 11); "Você está praticamente como filho bastardo, bem. Dez por cento, contente-se. Tá, conforma que dói menos." (Evento 1, ATA6, folha 12); e "Tanto é que aquele loteamento é uma bosta, afundado, cheio de dívidas, compra lote, em tro, vende lote em troca de carro velho, de propriedades fora da cidade, porque aqui na cidade cê não tem moral." (Evento 1, ATA6, folha 12). Por sua vez, a mesma ata notarial demonstra que o autor também participou ativamente da contenda verbal, desferindo falas depreciativas em face da ré e dos familiares, conforme áudio gravado na ocasião: "Andréia, eu vou conversar com ninguém não, tá bom? Não vou conversar com ninguém não, porque eu tenho muito serviço, faz 15 anos que cês estão me explorando, e cês não acordaram pa vida ainda. Como cês nunca trabalharam, ocês acham que a realidade tá pa enquadrar na vida docêis em vez docêis na realidade, entendeu? O meu pai passou aquela casa sob pressão. Quando eu voltei de Alfenas né, que eu comprei a minha casa, cês ficaram com muita inveja, né? E eu tava viajando pro exterior também, então cês queria ter a vida que eu tinha, mas sem trabalhar. Né? Então cês sempre quiseram ter uma vida boa sem fazer nada. Quando meu pai morreu, lá no aniversário dele, nem uma carne decente cês levaram pra ele comer. Cês não tiveram dó, nem do melhor deles, cês vão ter dó de mim? Pode procurar os seus direitos, vou mandar o doutor Adriano ir aí, vou receber as notas, tudo que eu tenho direito e num quero nem saber. Se o meu pai falou, tá falado, entendeu? Cês tão achando que o mundo tem que envergar pa enquadrar na vida dos seis, cês estão muito enganados. Mesmo com bens no nome, cês vão rodear pa ganhar dinheiro, porque dinheiro não aceita desaforo, entendeu? Infelizmente o papai docêis morreu e ocês não sabem trabalhar, problema é de vocês, tá bom? Obrigado, passa bem e agora eu vou atrás dos meus direitos aí e a gente resolve, valeu." (Evento 1, ATA6, folhas 9-10). Na mesma data, o autor enviou nova mensagem de áudio direcionada à ré: "Andréia, eu tenho que rir da tua cara. É a única coisa que sobra. Cê nunca trabaiou, nunca tirou um diproma, só sobreviveu nas costas do teu pai. Casou mau casado, ele teve que pagar as coisas pos teus filho. Cê vive até hoje nas custas do que ele fez. Eu, graças a Deus, querida, tenho 4 diploma, honrei meu pai, fiz ele ganhar dinheiro. E não é a sua opinião, Andreia, ou o que cê acha da vida, ou deixa de achar, que vai mudar a relação que eu tinha com o meu pai. Entendeu? Só que agora cê não entendeu que ocê saiu do mundo da criança, que o teu pai sempre te protegeu, que cê é uma infantil, e entrou no mundo da realidade agora. Mas agora eu vou te mostrar, vou entrar com processo com você, tem muitas testemunhas aqui pra ver, e quem tem que se preparar realmente é você. E outra, fica aí, Andreia, quietinha, pianinho, sem dar palpite em nada, tá? Porque se eu não pagar a dívida da tua mãe, que eu tô fazendo dinheiro pa pagar, nem essas terras tuas cê recebe, tá bom? Então cê precisa de mim pra trabalhar pra um dia cê ter alguma coisa. Se coloque no seu lugar, tá? Cê tem 50 ano e nunca fez nada. Vem me cobrar de coisas que cê nem tem direito. Pega uma apostila de direito aí, consulta seus advogados. Cê tá cobrando coisa que cê nem pode cobrar. Beleza? Passar bem. Tudo de bom pocê, e num entra em contato comigo mais não, tá bom? Ralei 15 anos honrando meu pai, graças a Deus pode ter defeito de capotar carro, fumar maconha, brigar na rua, mas graças a Deus nunca roubei ninguém. E já que cê tá me acusando de roubar, o ônus da prova agora é seu, né? Já que cê estudou direito, você sabe que o ônus da prova agora é seu. Passar bem." (Evento 1, ATA6, folhas 13-14). Em seu depoimento pessoal colhido em juízo (Evento 63), o autor confirmou o teor dos áudios e reconheceu que o grupo era privado e restrito ao debate sucessório (Evento 63). Afirmou expressamente: "A mensagem é um documento de comprovação. Compartilhado. Na verdade, já houve outros episódios de agressões desde a infância, só que depois que meu pai morreu, eu fui tomar uma atitude, porque ele não seria penalizado se eu fizesse algo. Eu tenho o nome a zelar, até o Felipe é um amigo meu de negócio, conhece a cidade inteira, e me depreciaram e fizeram verdades cruéis dentro do grupo. Então, só quero proteger a minha integridade, o meu nome, que já é muito limpo, graças a Deus, e que se eu fizesse alguma coisa de um motivo próximo que elas fizeram, eu não teria o mesmo resultado que as leis, como eu disse para o senhor, são distintas." (Evento 63). Além disso, os documentos carreados aos autos pela requerida evidenciam que, logo após a distribuição da demanda, o autor manteve contato frequente e afetuoso com a ré via WhatsApp, enviando a seguinte mensagem: "Aqui... Te avisando que vai chegar uma intimação aí na sua casa de calúnia. O advogado já tinha despachado antes desse meu ocorrido, não vai dá nada pra você porque é vara familiar, mas eu precisei protocolar isso pra minha defesa. Máximo que vai dá é cesta básica pra pagar, porém precisei fazer se não me complica a vida se tiver outros conflitos no espólio do pai, e isso serve apenas pra minha proteção. Quando sair a decisão aí a gente se entende depois... Peço desculpa, agradeço seu carinho comigo e que daqui pra frente podemos mudar isso, entre eu e você!" (Evento 33, DOCCOMPROV2, páginas 1-2). Nas semanas subsequentes, as partes continuaram trocando mensagens amistosas sobre exames de sangue, prescrição médica de medicamento para anemia, agendamento de consultas com médicos especialistas e assuntos de plantio agrícola, nas quais o autor expressou repetidos agradecimentos à ré pelo suporte recebido, tais como "OBRIGADO AMIGO VOCE E UM AMIGO" e "Deus abençoe" (Evento 33, DOCCOMPROV2, páginas 4, 5, 11, 14, 18, 20, 28 e 31). A análise contextual desse acervo fático revela que o episódio representou uma típica rusga familiar travada no calor de divergências patrimoniais, sem nenhuma repercussão perante o meio social ou estranhos à família. A veiculação das mensagens ocorreu em canal restrito aos coerdeiros e respectivos patronos, não havendo divulgação pública, ampla veiculação ou comprovação de prejuízo à imagem social ou profissional do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a troca de mensagens ríspidas em grupo fechado de aplicativo, despida de publicidade externa, não configura dano moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. GRUPO PRIVADO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O dever de indenizar pressupõe a coexistência cumulativa da prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do CC. - A simples troca de mensagens eletrônicas em grupo particular de aplicativo WhatsApp não configura infração à honra objetiva dos envolvidos, tratando-se de meros aborrecimentos e dissabores, inaptos a gerar a reparação extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244631-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024). O precedente mencionado reforça a conclusão de que as manifestações ocorridas em espaço virtual reservado aos envolvidos na lide sucessória consubstanciam meros dissabores e aborrecimentos da convivência cotidiana, inaptos a justificar a intervenção reparatória estatal. Ademais, a prova carreada aos autos atesta a concorrência mútua de provocações e desqualificações pessoais. Ao tempo em que a ré utilizou termos ásperos e acusações de calote, o autor também retaliou desqualificando a capacidade laborativa, o histórico conjugal e a formação de sua irmã, além de admitir expressamente que ingressou com a ação por conveniência estratégica relativa à partilha do espólio, pedindo desculpas e mantendo relações cordiais nos meses seguintes. Em hipóteses de animosidade mútua e ofensas verbais recíprocas no âmbito familiar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a caracterização do dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISCUSSÃO FAMILIAR. OFENSAS RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes o pedido inicial e a reconvenção, em demanda fundada em alegadas injúrias públicas proferidas em via pública entre sogra e genro, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da ré; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável apto a ensejar a responsabilidade civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e não há demonstração de prejuízo. 4. A configuração do dano moral exige a comprovação de violação relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente mero dissabor ou conflito interpessoal sem gravidade. 5. Os vídeos e documentos juntados não comprovam a narrativa unilateral do autor, evidenciando discussão acalorada com ofensas recíprocas entre as partes. 6. A existência de animosidade mútua afasta a caracterização de ato ilícito unilateral apto a ensejar o dever de indenizar. 7. Não há comprovação de exposição pública relevante ou de abalo à honra objetiva do autor perante terceiros. 8. Ausente prova robusta do dano moral, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desp rovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.130046-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026). O julgado acima ampara integralmente a improcedência do pedido, pois a existência de ofensas recíprocas no ambiente estrito da família afasta a ilicitude unilateral e elide a configuração do dano moral indenizável. O comportamento harmônico e colaborativo adotado pelo autor logo após a contenda confirma a inexistência de lesão efetiva e duradoura aos seus direitos da personalidade, impondo-se a rejeição da pretensão inicial. Diante do exposto: Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por André Luiz Coutinho em face de Andréia Coutinho, resolvendo o mérito do processo. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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