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TJSP · Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001802-82.2026.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fábio Cesar de Melo - Vistos. I. Indefiro aoautor o benefício da gratuidade da justiça, pois, de acordo com o documento de fl. 14, o seu rendimento mensal é superior ao teto considerado por este juízo para o deferimento da benesse, que corresponde a três salários mínimos, na esteira do que vem decidindo o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:... a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Nesse passo, o deferimento do benefício legal será restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, queé o da renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais(Agravo de Instrumento nº 2173090-30.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 16/12/2014) - grifo nosso. II. Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a(o)(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76 do FONAJEF. Apresentada(s) a(s) defesa(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para, querendo, apresentar(em) réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/09, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos...". Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
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