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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1001802-56.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. F. D. A. REU: I. N. D. S. S. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001. Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em nome próprio ou de parentes próximos, com demonstração de vínculo por documento hábil. Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado no ato ordinatório de ID (2274915223). Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica. Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal
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