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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001802-05.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: VANESSA SILVA DA GAMA RECLAMADO: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25f268 proferido nos autos. Id 827f3b1: Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela Reclamada. O prazo de 5 (cinco) dias (quinquídio legal) previsto no artigo 841 da CLT deve ser contado a partir da data da citação inicial e não da data da publicação de despachos de agendamento ou antecipação de audiências. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da Reclamada ocorreu em tempo hábil, habilitando-se nos autos em 15/06/2026 (id 1b96429) respeitando-se o intervalo mínimo exigido por lei para a preparação da defesa desde o conhecimento da demanda. A defesa, inclusive, já foi devidamente apresentada e recebida. A antecipação da audiência, por si só, não acarreta prejuízo processual ou cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para a apresentação da contestação e organização das provas já se encontra fluindo desde a citação válida, tendo a parte tempo suficiente para o exercício do contraditório. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 11/09/2026 às 09:30h. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA DA GAMA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001802-05.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: VANESSA SILVA DA GAMA RECLAMADO: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25f268 proferido nos autos. Id 827f3b1: Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela Reclamada. O prazo de 5 (cinco) dias (quinquídio legal) previsto no artigo 841 da CLT deve ser contado a partir da data da citação inicial e não da data da publicação de despachos de agendamento ou antecipação de audiências. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da Reclamada ocorreu em tempo hábil, habilitando-se nos autos em 15/06/2026 (id 1b96429) respeitando-se o intervalo mínimo exigido por lei para a preparação da defesa desde o conhecimento da demanda. A defesa, inclusive, já foi devidamente apresentada e recebida. A antecipação da audiência, por si só, não acarreta prejuízo processual ou cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para a apresentação da contestação e organização das provas já se encontra fluindo desde a citação válida, tendo a parte tempo suficiente para o exercício do contraditório. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 11/09/2026 às 09:30h. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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