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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001801-63.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.B.S.P. - B.V.P. e outro - Vistos. Para melhor instrução processual, digitalizou-se o CNIS do alimentante (páginas 112/117), documento do qual se verifica que ele integra atualmente vínculo empregatício. Há prova do parentesco entre a criança e o autor, assim como da menoridade dela. A necessidade da criança é presumida, e o dever de prestar os alimentos é corolário do poder familiar do qual o autor é detentor. Feitas essas considerações, e tendo em vista os elementos informativos nesta fase, estabeleço os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do autor, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento, incidindo tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre horas extras, férias, 13º salário, verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamentos da pessoa abaixo qualificada: Esta decisão valerá como ofício devendo ser encaminhada pelo Cartório, facultado, por razão de maior celeridade, seu envio pelos interessados, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência, com indicação precisa sobre os pontos controversos sobre os quais os meios escolhidos incidirão, ou se pretendem o julgamento no estado. Digam, outrossim, se haveria interesse em novo agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Ciência às partes e aos advogados e as advogadas de que está em funcionamento na subseção local da OAB o "Projeto OAB Concilia", viabilizando a tentativa de conciliação extrajudicial na sede da OAB, Subseção de Nossa Senhora do Ó, incumbindo ao interessado reservar diretamente data e horário com os responsáveis pelo projeto, e encarregando-se do envio de carta convite para a parte contrária, cujo modelo é disponibilizado pela referida entidade. Destaque-se que a participação no projeto é voluntária e independente da intervenção do juízo, sendo viável a suspensão do processo para a tentativa da composição consensual por meio do projeto, desde que haja requerimento conjunto formulado pelas partes, nos termos da lei. Ressalta-se, por fim, que, caso haja composição extrajudicial amigável, recomenda-se a juntada de pedido conjunto para homologação de acordo. Int. - ADV: LEONARDO OLIVEIRA MENDES (OAB 481898/SP), LEONARDO OLIVEIRA MENDES (OAB 481898/SP), GABRIELA AGLAIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 383024/SP)
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