2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001801-63.2025.8.11.0037. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: THAWAN COSTA PEDRO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO em face de THAWAN COSTA PEDRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (id n°186482588). A liminar foi cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito de id n. 245447543. Citado (ID 245445739), a requerido não apresentou contestação. A requerente pugnou pelo julgamento da lide (ID 248472299). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou a ação e não efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II do Código de Processo Civil. Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida. Presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente. Ademais, insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação. A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021). No que se refere à constituição em mora, presume-se recebida e válida o aviso remetido para o endereço do requerido constante no contrato, através de correspondência (artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). No caso em tela, o endereço constante no AR de id n. 184916496 é o mesmo indicado no contrato (ID 184914789), inexistindo qualquer irregularidade na expedição da notificação. Deste modo, restando comprovado o inadimplemento e a constituição em mora da parte requerida, bem como a ausência de purgação da mora e de argumentos e provas aptas à modificação ou extinção do direito alegado pelo autor, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR EM FAVOR DA REQUERENTE A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM: Marca: Honda, Modelo: CG 160, Gasolina, Cor: Preta, Ano/Modelo: 2020/2020, Chassi: 9C2KC2500LR046161, Renavam: 01227121773, Placa: RAK-3E52. A consolidação da propriedade possibilita a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens. Torno definitiva a liminar concedida. Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no distribuidor. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito