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1001801-20.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1001801-20.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Carlos Roberto Barbosa de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor Carlos Roberto Barbosa de Oliveira à inclusão da parcela denominada Piso Salarial Docente / Abono Complementar (Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo da verba Carga Horária Suplementar de trabalho docente, com os correspondentes reflexos em décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço (quinquênio); b) condenar a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no apostilamento do referido direito nos assentamentos funcionais do servidor; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas observada a prescrição quinquenal, a contar de 19 de maio de 2021 até a efetiva implementação em folha, relegando-se a exata liquidação do montante devido e a incidência dos descontos tributários e previdenciários legais para a fase de cumprimento de sentença; d) determinar que sobre os valores atrasados incidam correção monetária e juros de mora segundo os parâmetros fixados nesta sentença, com IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, taxa SELIC unificada de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, e IPCA com juros de mora legais a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório. Em virtude da sucumbência, condeno a ré a ressarcir as custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública observará as faixas do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e terá sua definição realizada no momento em que for liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Tratando-se de sentença ilíquida prolatada contra o Estado de São Paulo, aplica-se a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP)

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