Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001800-37.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: VIVIANE GOMES DA SILVA ALENCAR RECLAMADO: AVANTY CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409a63d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VIVIANE GOMES DA SILVA ALENCAR em face de AVANTY CONTABILIDADE LTDA para condenar a reclamada no pagamento das diferenças de salários a partir de 01/12/2023, que deverão ser apuradas considerando ser devido o salário de R$ 3.722,17 (R$ 3.550,00 x 4.85%) e o recebimento de R$ 3.550,00; cinquenta e quatro dias de aviso prévio; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; férias em dobro referentes ao períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas em 1/3; férias simples referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescida em 1/3; multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e montante equivalente ao FGTS+multa de 40% de todo o período contratual, que deverá ser depositado na conta vinculada em nome da reclamante. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de tais anotações serem efetuadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00, devendo constar o dia 20/07/2016, como data de admissão, a função de analista contábil, o salário mensal reconhecido nesta sentença e saída em 30/06/2025. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, comunicar aos órgão competentes os dados referentes ao contrato de trabalho da autora, notadamente a demissão imotivada, a fim de possibilitar o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e requerimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, juros, multas e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, CEF, Delegacia da Receita Federal, INSS e Ministério do Trabalho comunicando que, consoante se apurou nos presentes autos, a reclamada não procedeu a anotação do contrato de trabalho celebrado com a reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social eximindo-se, por consequência, de efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais para que, cumpridos os procedimentos legais pertinentes, sejam aplicadas as sanções respectivas. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 110.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVANTY CONTABILIDADE LTDA
TRT2 · 51ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001800-37.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: VIVIANE GOMES DA SILVA ALENCAR RECLAMADO: AVANTY CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409a63d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por VIVIANE GOMES DA SILVA ALENCAR em face de AVANTY CONTABILIDADE LTDA para condenar a reclamada no pagamento das diferenças de salários a partir de 01/12/2023, que deverão ser apuradas considerando ser devido o salário de R$ 3.722,17 (R$ 3.550,00 x 4.85%) e o recebimento de R$ 3.550,00; cinquenta e quatro dias de aviso prévio; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; férias em dobro referentes ao períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas em 1/3; férias simples referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescida em 1/3; multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e montante equivalente ao FGTS+multa de 40% de todo o período contratual, que deverá ser depositado na conta vinculada em nome da reclamante. Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de tais anotações serem efetuadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00, devendo constar o dia 20/07/2016, como data de admissão, a função de analista contábil, o salário mensal reconhecido nesta sentença e saída em 30/06/2025. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado, comunicar aos órgão competentes os dados referentes ao contrato de trabalho da autora, notadamente a demissão imotivada, a fim de possibilitar o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e requerimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvarás judiciais e pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, juros, multas e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, CEF, Delegacia da Receita Federal, INSS e Ministério do Trabalho comunicando que, consoante se apurou nos presentes autos, a reclamada não procedeu a anotação do contrato de trabalho celebrado com a reclamante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social eximindo-se, por consequência, de efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais para que, cumpridos os procedimentos legais pertinentes, sejam aplicadas as sanções respectivas. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 110.000,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE GOMES DA SILVA ALENCAR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.