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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001800-25.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUELI SOUZA OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95b4342) proferida nos autos do processo 1001800-25.2024.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001800-25.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADA: SUELI SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LOURENCO GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOSLTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001800-25.2024.5.02.0034 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SUELI SOUZA OLIVEIRA RORSum 1001800-25.2024.5.02.0034 - 8ª Turma Recorrente: 1. SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido: SERGIO ANCONA LOPEZ Recorrido: SUELI SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO LOURENCO (SP463189) RECURSO DE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e2e97f3; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 9e999ee). Regular a representação processual (Id 32bdfa5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1a8d564. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinárioe o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O Regional manteve a r. sentença de piso ao concluir que a reclamada não apresentou prova robusta apta a infirmar as conclusões periciais. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Constatado que a parte alegou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre reafirmar que o recurso de revista efetivamente não merecia processamento, por inobservância do art. 896, 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (g. n.). Não tendo sido transcrito no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que pedido pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviável o processamento do apelo, nos estritos termos do referido dispositivo legal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118400912000000201973217. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118400912000000201973217?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001800-25.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUELI SOUZA OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (95b4342) proferida nos autos do processo 1001800-25.2024.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001800-25.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADA: SUELI SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ADRIANO LOURENCO GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOSLTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001800-25.2024.5.02.0034 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SUELI SOUZA OLIVEIRA RORSum 1001800-25.2024.5.02.0034 - 8ª Turma Recorrente: 1. SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido: SERGIO ANCONA LOPEZ Recorrido: SUELI SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO LOURENCO (SP463189) RECURSO DE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e2e97f3; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 9e999ee). Regular a representação processual (Id 32bdfa5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1a8d564. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinárioe o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O Regional manteve a r. sentença de piso ao concluir que a reclamada não apresentou prova robusta apta a infirmar as conclusões periciais. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Inócua, portanto, a indicação de ofensa ou contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, Súmulas não vinculantes do STF, Orientações Jurisprudenciais, bem como de divergência jurisprudencial. Constatado que a parte alegou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre reafirmar que o recurso de revista efetivamente não merecia processamento, por inobservância do art. 896, 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (g. n.). Não tendo sido transcrito no recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que pedido pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviável o processamento do apelo, nos estritos termos do referido dispositivo legal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118400912000000201973217. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118400912000000201973217?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SUELI SOUZA OLIVEIRA
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