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1001800-17.2025.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1001800-17.2025.8.11.0025 - Autor: MOACIR SONZA e outros - Réu: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO e outros Vistos (id. 232357350). 1. Trata-se de ação anulatória de procuração pública cumulada com pedido de invalidação dos negócios jurídicos dela decorrentes e indenização por danos morais, ajuizada por MOACIR SONZA e IVONETE VANZELLA SONZA em face de JOSÉ HENRIQUE CARDOSO ABRAHÃO e RSP AGROPECUÁRIA LTDA. Narram os autores, em síntese, que em 12/04/2004 outorgaram procuração pública ao primeiro requerido para que este promovesse a regularização fundiária e fiscal de imóveis rurais de sua propriedade, correspondentes às matrículas nºs 1.605, 1.606, 1.607 e 1.206 do Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT. Sustentam, contudo, que o instrumento teria sido confeccionado com poderes mais amplos do que aqueles efetivamente consentidos, inclusive para constituição de garantias hipotecárias, e que tais poderes teriam sido posteriormente utilizados em benefício da empresa RSP Agropecuária Ltda., sem que os autores tivessem participado das obrigações garantidas ou delas auferido qualquer proveito. Afirmam que somente posteriormente teriam tomado conhecimento de que seus imóveis haviam sido oferecidos em garantia de obrigações assumidas pela RSP Agropecuária Ltda. e que passaram a sofrer os efeitos de execuções e medidas expropriatórias fundadas nessas garantias. Alegam, por isso, a ocorrência de fraude, abuso no exercício do mandato e vício de consentimento, postulando a invalidação da procuração e dos negócios dela derivados. Em sede de tutela provisória, requereram a suspensão dos efeitos da procuração pública e dos atos expropriatórios relacionados aos negócios jurídicos dela decorrentes. O pedido liminar foi indeferido, conforme id. 197389707. Contra essa decisão, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1029191-22.2025.8.11.0000. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, por entender que a apuração de eventual vício de consentimento ou abuso no exercício do mandato exige dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a nulidade pretendida. O requerido JOSÉ HENRIQUE CARDOSO ABRAHÃO foi regularmente citado (id. 202978722) e apresentou contestação no id. 203957750, atuando em causa própria. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando, em essência, a alegação de que a procuração teria sido obtida sem plena ciência dos outorgantes e posteriormente utilizada em desvio de finalidade para constituição de garantias destinadas à satisfação de obrigações de terceiros. Quanto à segunda requerida, verificou-se que a RSP Agropecuária Ltda. havia ajuizado recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, tendo a administração da massa falida sido atribuída à REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., representada por FÁBIO ROCHA NIMER. Diante disso, na decisão de id. 210841272, determinou-se que o primeiro réu informasse se também representaria a RSP Agropecuária Ltda. neste feito e, em caso negativo, fosse promovida a citação da pessoa jurídica por intermédio de seu administrador judicial. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, apresentada contestação pela segunda ré, seria aberta vista aos autores para réplica e, somente depois, os autos retornariam conclusos para saneamento. Não tendo sido assumida a representação da segunda requerida pelo primeiro réu, foi expedido mandado de citação da massa falida, por intermédio do administrador judicial, no endereço profissional então informado. A diligência, todavia, restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado (id. 231189041) que o local se encontrava fechado e que não foi possível localizar o representante da administradora judicial. Após o retorno negativo do mandado, os autores peticionaram informando novo endereço da Real Brasil Consultoria Ltda., na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79020-260, requerendo a citação da Massa Falida de RSP Agropecuária Ltda. por correspondência com aviso de recebimento, a fim de completar a formação da relação processual. Decido. 2. Os documentos juntados aos autos (ids. 203785410, 203785411 e 203785412) demonstram que a recuperação judicial da RSP Agropecuária Ltda. foi convolada em falência e que a administração da massa falida passou a ser exercida pela REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., representada por FÁBIO ROCHA NIMER. Houve tentativa de citação no endereço profissional então indicado, situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 1403, Cuiabá/MT, porém a diligência restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado que o local se encontrava fechado e sem atendimento (id. 231189041). Em seguida, os autores indicaram no id. 232357350 novo endereço da administradora judicial, situado na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79020-260, e requereram a realização da citação por via postal. A providência é adequada e necessária ao regular prosseguimento do feito. DEFIRO, portanto, o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a citação da MASSA FALIDA DE RSP AGROPECUÁRIA LTDA., por intermédio de sua administradora judicial, REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., na pessoa de seu representante FÁBIO ROCHA NIMER, no endereço indicado no id. 232357350. 3. Proceda a Secretaria, se necessário, à adequação da identificação do polo passivo, fazendo constar a condição de Massa Falida de RSP Agropecuária Ltda., representada por sua administradora judicial, sem alteração da substância subjetiva da demanda. 4. Apresentada contestação, INTIMEM-SE os autores para réplica no prazo legal. 5. Não apresentada defesa, certifique-se o decurso do prazo e, em qualquer hipótese, após o encerramento da fase postulatória, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 6. Caso a nova tentativa de citação também reste frustrada, antes da adoção de modalidade ficta de comunicação, oficie-se ao Juízo da falência para que informe quem exerce atualmente o encargo de administrador judicial da Massa Falida de RSP Agropecuária Ltda. e qual o respectivo endereço profissional atualizado. 7. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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