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1001799-91.2024.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001799-91.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: SIDNEIA MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. PODER-DEVER DO INSS DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da perícia judicial, condicionando a cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação profissional e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de safrista e auxiliar de produção rural, com possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária pode ser condicionada à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional; e (ii) estabelecer se o INSS pode promover a avaliação administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional e a reavaliação periódica da incapacidade para eventual cessação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que a segurada apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sendo inviável o retorno à função anteriormente exercida, embora permaneça suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações. O Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade para a reabilitação profissional, mas não pode condicionar a manutenção ou a cessação do benefício ao êxito ou à conclusão desse procedimento. A condução do processo de reabilitação profissional constitui atribuição administrativa do INSS, que deve realizar avaliação multidisciplinar da elegibilidade do segurado, considerando aspectos médicos, sociais, educacionais e as condições do mercado de trabalho. A interpretação do art. 62 da Lei nº 8.213/91 deve harmonizar-se com o art. 101 da mesma lei e com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, preservando o poder-dever da autarquia de convocar o segurado para reavaliações periódicas e cessar o benefício caso constatada a recuperação da capacidade laborativa. A incapacidade parcial e permanente afasta a fixação de data de cessação automática do benefício, devendo o auxílio ser mantido enquanto a segurada permanecer submetida ao procedimento de avaliação administrativa e, se considerada elegível, ao programa de reabilitação profissional, sem prejuízo da revisão administrativa das condições incapacitantes. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pelo INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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