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1001799-12.2024.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001799-12.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: VALERIA SANCHES FERNANDEZ RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f44de proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1093/1101 (ID. 4e48336); Improcedência da ação em face da segunda e terceira reclamadas; - Provimento parcial aos Recursos interpostos, sendo ao da reclamante "para condenar a terceira reclamada como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas da condenação" e ao da primeira reclamada "para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT", às folhas 1147/1154 (ID. b3866d5); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela terceira reclamada (Cogna), às folhas 1179/1181 (ID. 8292f96); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, às folhas 1220/1221 (ID. 66049b6); - Trânsito em julgado em 04/05/2026, conforme certidão juntada à fl. 1250 (ID. 8e5b323); - Laudo pericial, às folhas 1329/1348 (ID. bd0ec70); Esclarecimentos, às folhas 1381/1386 (ID. cff1266). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 1329/1348, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 1.200,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1166 (ID. 4d02224). Apólices de seguro garantia, às fls. 1168/1178 (ID. 79d48ba) e às fls. 1193/1199 (ID. 36a4b70). Honorários periciais devidos ao Sr. Caio Heissey Mota Uzita, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 76.973,34 Juros: R$ 18.061,51 FGTS: R$ 1.485,44 Juros s/ FGTS: R$ 365,77 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 9.688,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.054,94 Executada: R$ 5.269,55 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos das reclamadas - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Nos termos do julgado, proceda a Secretaria da Vara à exclusão da segunda reclamada (LOJAS RIACHUELO SA) do polo passivo da presente demanda. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação pelo prazo legal. No mesmo prazo, a autora deverá requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 3 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SANCHES FERNANDEZ

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001799-12.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: VALERIA SANCHES FERNANDEZ RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f44de proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1093/1101 (ID. 4e48336); Improcedência da ação em face da segunda e terceira reclamadas; - Provimento parcial aos Recursos interpostos, sendo ao da reclamante "para condenar a terceira reclamada como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas da condenação" e ao da primeira reclamada "para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT", às folhas 1147/1154 (ID. b3866d5); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela terceira reclamada (Cogna), às folhas 1179/1181 (ID. 8292f96); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, às folhas 1220/1221 (ID. 66049b6); - Trânsito em julgado em 04/05/2026, conforme certidão juntada à fl. 1250 (ID. 8e5b323); - Laudo pericial, às folhas 1329/1348 (ID. bd0ec70); Esclarecimentos, às folhas 1381/1386 (ID. cff1266). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 1329/1348, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Custas processuais (R$ 1.200,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1166 (ID. 4d02224). Apólices de seguro garantia, às fls. 1168/1178 (ID. 79d48ba) e às fls. 1193/1199 (ID. 36a4b70). Honorários periciais devidos ao Sr. Caio Heissey Mota Uzita, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2026: Principal: R$ 76.973,34 Juros: R$ 18.061,51 FGTS: R$ 1.485,44 Juros s/ FGTS: R$ 365,77 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da autora (10%): R$ 9.688,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.054,94 Executada: R$ 5.269,55 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos das reclamadas - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Nos termos do julgado, proceda a Secretaria da Vara à exclusão da segunda reclamada (LOJAS RIACHUELO SA) do polo passivo da presente demanda. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, para manifestação pelo prazo legal. No mesmo prazo, a autora deverá requerer o que de direito, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 3 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - COGNA EDUCACAO S.A

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