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1001799-04.2023.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001799-04.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: LUIS CARLOS KIRCOVIKIS JUNIOR RECLAMADO: LG STEEL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE METAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f0457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. Mariza Santos da Costa. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Petição da parte executada, LG STELL, requerendo parcelamento dos valores da execução. Efetuada juntada de comprovantes de depósito, inclusive da diferença indicada. Com atenção ao contido nos autos, valores e comprovantes juntados pela executada, defere-se o parcelamento requerido, com fulcro no que estabelece o artigo 916 e parágrafos do CPC. Depósito de 30% - sobre o valor total da execução - comprovado nos IDs 9e38eaa e 51eb784, respectivamente, R$ 2812,52 R$ 1.317,87, já efetuados na conta bancária do patrono da parte autora. O valor remanescente será parcelado em 6 pagamentos mensais, devidamente corrigidas, nos termos do artigo acima mencionado, de modo que, o valor líquido cabível ao Autor deverá ser pago nas próximas 5 parcelas e diretamente na conta bancária do patrono do exequente, que deverá informar a mesma nos autos, no prazo de 5 dias. Indicados os dados bancários pela parte exequente, a juntada de comprovante nos autos não retira a responsabilidade da parte autora de informar corretamente a satisfação das parcelas em sua conta bancária, sob seu controle. As verbas acessórias, contribuição previdenciária (cota parte autora e ré), custas processuais, a serem recolhidas em guia própria (GPS / GRU), deverão ser devidamente depositados e comprovados nos autos na 6ª e última parcela. Honorários advocatícios, a serem pagos diretamente em conta do patrono e comprovado nos autos na 6ª e última parcela. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata, acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). A Ré deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a parte Autora manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se. Prossiga-se SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LG STEEL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE METAIS EIRELI - L.G. STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARRUELAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001799-04.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: LUIS CARLOS KIRCOVIKIS JUNIOR RECLAMADO: LG STEEL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE METAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f0457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho Dra. Mariza Santos da Costa. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Petição da parte executada, LG STELL, requerendo parcelamento dos valores da execução. Efetuada juntada de comprovantes de depósito, inclusive da diferença indicada. Com atenção ao contido nos autos, valores e comprovantes juntados pela executada, defere-se o parcelamento requerido, com fulcro no que estabelece o artigo 916 e parágrafos do CPC. Depósito de 30% - sobre o valor total da execução - comprovado nos IDs 9e38eaa e 51eb784, respectivamente, R$ 2812,52 R$ 1.317,87, já efetuados na conta bancária do patrono da parte autora. O valor remanescente será parcelado em 6 pagamentos mensais, devidamente corrigidas, nos termos do artigo acima mencionado, de modo que, o valor líquido cabível ao Autor deverá ser pago nas próximas 5 parcelas e diretamente na conta bancária do patrono do exequente, que deverá informar a mesma nos autos, no prazo de 5 dias. Indicados os dados bancários pela parte exequente, a juntada de comprovante nos autos não retira a responsabilidade da parte autora de informar corretamente a satisfação das parcelas em sua conta bancária, sob seu controle. As verbas acessórias, contribuição previdenciária (cota parte autora e ré), custas processuais, a serem recolhidas em guia própria (GPS / GRU), deverão ser devidamente depositados e comprovados nos autos na 6ª e última parcela. Honorários advocatícios, a serem pagos diretamente em conta do patrono e comprovado nos autos na 6ª e última parcela. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento das subsequentes e execução imediata, acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Vedada a oposição de embargos (§ 6º, art. 916 do CPC). A Ré deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a parte Autora manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se. Prossiga-se SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS KIRCOVIKIS JUNIOR

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