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1001799-03.2025.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001799-03.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Ana Maria da Costa - IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reajuste básico de 6,85% concedido pela Lei Complementar Municipal nº 306/2025 a partir de janeiro de 2025, pela perda superveniente do interesse de agir decorrente do cumprimento administrativo no curso da lide, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DETERMINAR ao réu INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA IMSS que proceda à revisão dos proventos de aposentadoria da autora ANA MARIA DA COSTA, promovendo a inclusão dos acréscimos decorrentes da promoção horizontal (Lei Complementar Municipal nº 05/1997 rubricas 280 e 836) na base de cálculo de suas vantagens pessoais (anuênio, adicional universitário, gratificação código 117, quinquênio e sexta-parte), nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa a partir de janeiro de 2025, com o devido apostilamento em seus assentamentos funcionais; b.2) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de janeiro de 2025 e vincendas até a efetiva implantação em folha, observados os reflexos em gratificação natalina (13º salário), com dedução dos eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título; b.3) DETERMINAR ao réu que passe a emitir mensalmente os demonstrativos de pagamento de proventos (holerites) da autora de forma individualizada e discriminada, fazendo constar separadamente o vencimento básico da referência, o valor de cada vantagem pessoal e adicional incorporado, as verbas de promoção de carreira e todos os descontos legais e voluntários efetuados. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se:a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido;b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se:a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021Observando-se a legislação então vigente, aplica-se:a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido;b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Por fim, para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)

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