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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001798-62.2026.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.S.F. - - G.R.S.F. - Fls. 272/273 e 307/310: 1. Doúltimo imposto de renda juntado (fls. 276/285) se depreende que teve rendimento anual de R$ 31.769,26. Não há declaração de bens, tampouco poupança. Os extratos bancários tampouco indicam movimentações financeiras, de modo que mantenho a decisão que deferiu a gratuidade. 2. A parte autora impugna o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à requerida, sustentando, em síntese, que esta realizou transferências bancárias em valores variáveis, entre aproximadamente R$ 50,00 e R$ 500,00, por intermédio de pessoa jurídica da qual seria titular ou participante, circunstância que, segundo a impugnante, evidenciaria capacidade financeira incompatível com a benesse. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. No caso, a impugnação está fundamentada em movimentações financeiras realizadas por pessoa jurídica vinculada à requerida. Tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade. Com efeito, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto daquele pertencente à pessoa física que a integra, incidindo o princípio da autonomia patrimonial consagrado nos artigos 49-A e 50 do Código Civil, exceto em caso de empresário individual, o que não se desmonstrou ser caso. A existência de movimentação financeira em conta da sociedade empresária não permite presumir que os respectivos valores integrem o patrimônio pessoal da sócia ou que estejam livremente à sua disposição para custear despesas processuais. A desconsideração dessa separação patrimonial somente seria admissível diante da demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica, hipóteses que demandam prova específica e não podem ser presumidas. Na ausência de elementos que evidenciem a transferência definitiva dos recursos para o patrimônio pessoal da requerida ou a existência de confusão entre os patrimônios da sociedade e de sua sócia, mostra-se inviável utilizar a movimentação da pessoa jurídica como parâmetro para aferição da capacidade econômica da beneficiária. Além disso, os valores mencionados pela impugnante, consistentes em transferências pontuais de pequena monta (de R$50,00 a R$ 500,00), não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, especialmente sem esclarecimentos acerca da natureza jurídica das operações, da origem dos recursos, da periodicidade dos depósitos e da efetiva incorporação desses valores ao patrimônio pessoal da requerida. Por tais razões, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 3. Pendente o atendimento dos pontos 3, 4 e 5 de fls. 265/267. Intime-se. - ADV: FABIO SORRILHA FONSECA (OAB 418789/SP), ANDREIA MEDINA DE OLIVEIRA (OAB 495588/SP)
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