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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001797-64.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELINALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820 e MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI20414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade vinculada à Administração Pública Federal. A liminar foi deferida para determinar à Administração a adoção da providência indicada na decisão, no prazo ali fixado, sob pena de multa diária. A autoridade impetrada prestou informações e houve apresentação de defesa pelo ente público competente, sem, contudo, trazer aos autos prova ou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia já foi suficientemente examinada por ocasião da apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da manutenção da situação impugnada. Conforme assentado na decisão liminar, os elementos constantes dos autos evidenciam a ilegalidade da conduta administrativa, seja pela demora irrazoável na análise de requerimento administrativo de natureza previdenciária ou assistencial, seja pela suspensão, cessação, negativa de implantação ou ausência de restabelecimento de prestação de caráter alimentar, sem demonstração suficiente de fundamento jurídico ou fático apto a justificar a resistência administrativa. Em matéria previdenciária e assistencial, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, especialmente porque se trata, em regra, de prestação de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte interessada. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo, quando ultrapassados os limites de razoabilidade, configura violação ao direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo adequado. Do mesmo modo, a cessação, suspensão, não implantação ou negativa de restabelecimento de benefício, quando desamparada de motivação idônea ou contrariada pelos documentos constantes dos autos, autoriza o controle judicial do ato administrativo. A concessão da segurança, nessa hipótese, não importa substituição indevida da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Trata-se apenas de controle de legalidade, destinado a assegurar que a Administração observe os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à apreciação tempestiva de requerimentos administrativos e à preservação de situações jurídicas demonstradas por prova pré-constituída. No caso concreto, a parte impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado. A decisão liminar analisou esses elementos e reconheceu a existência de ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Em sentido contrário, a defesa apresentada pelo ente público competente não trouxe prova capaz de afastar os fundamentos da decisão liminar. Não houve demonstração de fato novo, superveniente, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, tampouco comprovação de circunstância concreta que infirmasse a conclusão anteriormente adotada. Assim, ausente elemento probatório apto a desconstituir os fundamentos da liminar, impõe-se a concessão definitiva da segurança, com confirmação integral da medida anteriormente deferida. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida, mantendo-a por seus próprios termos, inclusive quanto ao prazo de cumprimento e à multa cominatória fixada. Determino que a Administração Pública Federal competente cumpra integralmente a obrigação estabelecida na decisão liminar, caso ainda não o tenha feito. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O ente público demandado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001797-64.2026.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELINALDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820 e MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI20414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade vinculada à Administração Pública Federal. A liminar foi deferida para determinar à Administração a adoção da providência indicada na decisão, no prazo ali fixado, sob pena de multa diária. A autoridade impetrada prestou informações e houve apresentação de defesa pelo ente público competente, sem, contudo, trazer aos autos prova ou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder decorrer de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia já foi suficientemente examinada por ocasião da apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da manutenção da situação impugnada. Conforme assentado na decisão liminar, os elementos constantes dos autos evidenciam a ilegalidade da conduta administrativa, seja pela demora irrazoável na análise de requerimento administrativo de natureza previdenciária ou assistencial, seja pela suspensão, cessação, negativa de implantação ou ausência de restabelecimento de prestação de caráter alimentar, sem demonstração suficiente de fundamento jurídico ou fático apto a justificar a resistência administrativa. Em matéria previdenciária e assistencial, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, especialmente porque se trata, em regra, de prestação de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte interessada. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo, quando ultrapassados os limites de razoabilidade, configura violação ao direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo adequado. Do mesmo modo, a cessação, suspensão, não implantação ou negativa de restabelecimento de benefício, quando desamparada de motivação idônea ou contrariada pelos documentos constantes dos autos, autoriza o controle judicial do ato administrativo. A concessão da segurança, nessa hipótese, não importa substituição indevida da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Trata-se apenas de controle de legalidade, destinado a assegurar que a Administração observe os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à apreciação tempestiva de requerimentos administrativos e à preservação de situações jurídicas demonstradas por prova pré-constituída. No caso concreto, a parte impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado. A decisão liminar analisou esses elementos e reconheceu a existência de ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial. Em sentido contrário, a defesa apresentada pelo ente público competente não trouxe prova capaz de afastar os fundamentos da decisão liminar. Não houve demonstração de fato novo, superveniente, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, tampouco comprovação de circunstância concreta que infirmasse a conclusão anteriormente adotada. Assim, ausente elemento probatório apto a desconstituir os fundamentos da liminar, impõe-se a concessão definitiva da segurança, com confirmação integral da medida anteriormente deferida. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida, mantendo-a por seus próprios termos, inclusive quanto ao prazo de cumprimento e à multa cominatória fixada. Determino que a Administração Pública Federal competente cumpra integralmente a obrigação estabelecida na decisão liminar, caso ainda não o tenha feito. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O ente público demandado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto