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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001797-57.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE MARCELO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: METALPLAN EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7ce66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:6b9cd9a - Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$12.000,00. Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais a cargo do réu, no importe de R$1.500,00. Pagamento em 30 dias, sob pena de execução. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Cumprido o acordo e pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de julgamento. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALPLAN EQUIPAMENTOS LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001797-57.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE MARCELO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: METALPLAN EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7ce66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:6b9cd9a - Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$12.000,00. Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais a cargo do réu, no importe de R$1.500,00. Pagamento em 30 dias, sob pena de execução. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Cumprido o acordo e pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de julgamento. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO RODRIGUES DA SILVA
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