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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-37.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS MOURA DA FONSECA RECLAMADO: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d666a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ANDERSON CARLOS MOURA DA FONSECA em face de JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. resolve este Juízo NÃO CONHECER do documento de fls. 267/270 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS MOURA DA FONSECA
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001797-37.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ANDERSON CARLOS MOURA DA FONSECA RECLAMADO: JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d666a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ANDERSON CARLOS MOURA DA FONSECA em face de JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. resolve este Juízo NÃO CONHECER do documento de fls. 267/270 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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