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TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001797-31.2026.8.11.0024 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: IVO JOSE HERMANN RAMOS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL – CPC, art. 700 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que presente pedido de citação/intimação da parte adversa para que pague(m) soma/quantia em dinheiro. A ação monitória/procedimento de injunção compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do CPC, art. 381, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. – CPC, 700, I até III –, inclusive contra a Fazenda Pública – Enunciado n. 339 da Súmula do STJ e CPC, art. 700, § 6º -, e, portanto, uma vez que preenchidos os requisitos legais – CPC, art. 700, § 2º - e ter a petição inicial sido instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, resta adequado o procedimento. Isso posto e porque evidente o direito da parte autora, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, defiro a expedição do mandado e DETERMINO que cite/intime o(s) requerido(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento da soma reclamada, monetariamente atualizada desde o ajuizamento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa - CPC, art. 701 - ou, nesse prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, apresente(m)/oponha(m), nos próprios autos, embargos à ação monitória – CPC, art. 702 -, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum – CPC, art. 702, § 2º -, assim como declarando de imediato o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento ou não seja examinado caso haja outros – CPC, art. 700, § 3º. Considerando que será “(…) cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (…)” - CPC, art. 290 -, DETERMINO que a Secretaria/Vara certifique eventual decurso do prazo e faça a conclusão para extinção e indeferimento nessa hipótese. Ademais, conste no mandado que caso cumpra a determinação contida naquele, ficará(ão) isento(s) de custas processuais – CPC, art. 701, § 1º –, que os embargos à ação monitória apresentados/opostos de má-fé resultarão na condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor – CPC, art. 702, § 11 -, e que, caso não pague(m) ou ofereça(m) embargos e se oferecido forem estes julgados improcedentes, ficará(ão) sujeito(s) à constituição de pleno direito de título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo e prosseguindo na forma do CPC, art. 513 e ss., salvo em relação à Fazenda Pública, em que aplicar-se-á antes do disposto no CPC, art. 496 (remessa necessária), assim como observado o disposto na CRFB/1988, art. 5º, XI – CPC, art. 212, § 2º. Por fim, esclareço que a apresentação/oposição dos embargos suspende a eficácia daquela decisão até o julgamento em primeiro grau – CPC, art. 702, § 4º – e, nesse caso, DETERMINO que, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora/requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção, mas aquela admitida – CPC, art. 702, § 6º. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestada de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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