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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001796-87.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ISQUEIRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94be6e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. DIOGO FOUTO GALDINO Servidor DESPACHO Nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022, designa-se audiência Una para o dia 01/10/2026 11:10 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. As partes ficam cientes de que a instrução será realizada antes da perícia, podendo o juiz, diretor do processo (art. 765 da CLT), determinar a realização da perícia antes da instrução, considerando a complexidade do processo e o gerenciamento da pauta. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que não haverá adiamento da audiência una ou de instrução quando as partes, previamente intimadas, não apresentarem o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (caso de não apresentação de rol – art. 825, caput, da CLT), justificarem a ausência (Tema 64 do TST). Ficam as partes advertidas que cabe a elas a habilitação de seus advogados nos autos do processo mediante apresentação de procuração. Intime(m)-se o(s) reclamante(s), na pessoa do advogado. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), que deverá(ão) observar o prazo preclusivo previsto no artigo 800, da CLT, para eventual apresentação de exceção de incompetência. ------------------------------------ CONVITE DE TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. LOCAL: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - 03º ANDAR ENDEREÇO: RUA MONTE CASSEROS, 259 - CENTRO, SANTO ANDRÉ DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA:____/____/____, ÀS ______ HORAS. NOME DA TESTEMUNHA:____________________________________ CPF:_________________________ ENDEREÇO:______________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA MOREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001796-87.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ISQUEIRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575c4d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, à vista. À consideração de V. Exa. Magistrado Vistos etc. Postula a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento de verbas rescisórias. Dispõe o artigo 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Da análise da prova documental produzida pela reclamante, tenho por não preenchidos os requisitos do artigo 311 do digesto processual civil. O conjunto probatório não permite o acolhimento, liminarmente, do pedido. A natureza da matéria invocada impõe a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado. Int. SANTO ANDRE/SP, 02 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUSTAVO DA SILVA MOREIRA
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