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1001796-59.2025.8.26.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1001796-59.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 0053585-34.1200.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Fundação Carlos Chagas - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Fundação Carlos Chagas em face do Município de São Paulo, para: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2011 vinculado ao cadastro de imóvel nº 005.044.0122-1, ante o reconhecimento da imunidade tributária da embargante e a vigência de depósito integral prévio com eficácia suspensiva; b) declarar nula a Certidão de Dívida Ativa correspondente e julgar extinta a Execução Fiscal nº 0053585-34.1200.8.26.0090, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determinar o cancelamento definitivo da penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 0007129-63.2001.8.26.0053 (fls. 67/68), oficiando-se com urgência ao respectivo juízo para a liberação dos valores constritos em favor da embargante. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, além do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte embargante, incluindo honorários periciais, se for o caso (art. 82, § 2º, CPC). Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, CPC. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) Comunicado CG 1789/2017. Certifique-se nos autos da execução fiscal, providenciando-se, ainda, a baixa da penhora incidente sobre os imóveis ofertados como garantia do juízo. P. I. C. - ADV: MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP), LUIZ FERNANDO BASSI (OAB 243026/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)

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