Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1001796-59.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 0053585-34.1200.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Fundação Carlos Chagas - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Fundação Carlos Chagas em face do Município de São Paulo, para: a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2011 vinculado ao cadastro de imóvel nº 005.044.0122-1, ante o reconhecimento da imunidade tributária da embargante e a vigência de depósito integral prévio com eficácia suspensiva; b) declarar nula a Certidão de Dívida Ativa correspondente e julgar extinta a Execução Fiscal nº 0053585-34.1200.8.26.0090, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; c) determinar o cancelamento definitivo da penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 0007129-63.2001.8.26.0053 (fls. 67/68), oficiando-se com urgência ao respectivo juízo para a liberação dos valores constritos em favor da embargante. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, além do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte embargante, incluindo honorários periciais, se for o caso (art. 82, § 2º, CPC). Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, CPC. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) Comunicado CG 1789/2017. Certifique-se nos autos da execução fiscal, providenciando-se, ainda, a baixa da penhora incidente sobre os imóveis ofertados como garantia do juízo. P. I. C. - ADV: MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP), LUIZ FERNANDO BASSI (OAB 243026/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.