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1001796-27.2026.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001796-27.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Ferreira da Silva - Município de Pindamonhangaba - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narra o autor, em síntese, que alienou a motocicleta Honda CG 125 Titan, de placa BUB-6579 e RENAVAM 00669554421, no ano de 2011 a sua irmã, Sra. Viviane Ferreira da Silva, com transferência imediata da posse direta do bem móvel. Sustenta que houve expedição de comunicação de venda lançada administrativamente junto ao DETRAN/SP em 14/06/2012, indicando alienação pretérita em 11/03/2011, mas que o veículo permaneceu sem a devida transferência registral definitiva pelos adquirentes sucessivos. Aduz que, passados mais de treze anos da alienação e sem deter qualquer posse, controle ou contato com o bem, passou a ser surpreendido com sucessivas autuações municipais lavradas pela autoridade de trânsito de Pindamonhangaba a partir do exercício de 2024, todas vinculadas ao seu CPF e ao seu prontuário de habilitação. Relata que, para evitar restrições gravosas e a suspensão do direito de dirigir, viu-se compelido a recolher o valor de multas que lhe foram imputadas, somando quantias expressivas. Pretende a declaração de inexistência de responsabilidade administrativa e de inexigibilidade das penalidades decorrentes dos autos de infração municipais, a exclusão definitiva da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, a determinação para que a Municipalidade se abstenha de efetuar novas imputações ao seu CPF em relação ao referido veículo e à condenação do réu na repetição dos valores pagos. Cumpre, inicialmente, examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Pindamonhangaba, calcada na premissa de que a gerência do prontuário de habilitação e a exclusão material de pontos na CNH constituem atribuições privativas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. A preliminar não comporta acolhimento. A presente demanda tem por objeto precípuo a declaração de inexigibilidade de autos de infração de trânsito lavrados diretamente pelos agentes municipais da Prefeitura de Pindamonhangaba, a sustação de seus efeitos sancionatórios e a repetição de valores arrecadados pela Municipalidade. Sendo o Município de Pindamonhangaba o ente autuador e titular do poder de polícia que ensejou a lavratura dos atos administrativos impugnados, evidente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e responder pela validade de seus próprios atos. A circunstância de a inserção e exclusão física de pontos na Carteira Nacional de Habilitação ser operacionalizada pelo órgão executivo estadual no sistema RENACH não afasta a legitimidade do órgão autuador municipal. O cancelamento da pontuação decorre logicamente da anulação ou declaração de inexigibilidade da própria autuação que lhe serviu de causa geradora, cabendo ao Município a obrigação consequencial de cancelar a penalidade no âmbito de seus sistemas e comunicar formalmente o DETRAN/SP para que proceda ao devido estorno cadastral no prontuário do condutor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Melhor sorte não assiste à Municipalidade quanto à arguição de litisconsórcio passivo necessário com o adquirente ou com os terceiros possuidores da motocicleta. O litisconsórcio necessário é regido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que sua formação tem lugar por expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Na hipótese, o autor não postula a transferência coercitiva do registro dominial perante o órgão de trânsito para o nome de adquirente específico, tampouco pleiteia a imposição automática e direta de penalidades a pessoa determinada. A pretensão inicial circunscreve-se à desconstituição dos efeitos sancionatórios emanados dos autos de infração municipais em face de sua própria esfera jurídica, de modo que a tutela jurisdicional pretendida pode ser perfeitamente entregue e produzir eficácia plena entre as partes originárias da lide, sem a imperativa intervenção de terceiros estranhos ao processo. Condicionar a prestação jurisdicional à citação de terceiros incertos, em negócio informal ocorrido há mais de uma década, equivaleria a inviabilizar o controle jurisdicional dos atos estatais sancionadores e criar obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça. Dessa forma, afasta-se igualmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, procede em parte o pedido. A controvérsia reside em aferir a legalidade da imputação das penalidades administrativas de trânsito e da correspondente pontuação na CNH do autor, decorrentes de infrações lavradas pela autoridade de trânsito do Município de Pindamonhangaba em face do veículo Honda CG 125 Titan, placa BUB-6579, RENAVAM 00669554421, bem como a possibilidade de abstenção de novas imputações automáticas. O conjunto probatório encartado aos autos revela elementos fáticos e documentais suficientes para demonstrar que o autor não mantinha posse, controle ou utilização sobre o veículo automotor ao tempo do cometimento das infrações de trânsito descritas na exordial, lavradas nos anos de 2024 a 2026. Depreende-se dos registros cadastrais acostados que o veículo contava com comunicação de venda anotada no DETRAN/SP desde 14/06/2012, na qual constava como alienante o proprietário anterior e como adquirente o demandante, com data de venda retroativa a 11/03/2011. Embora o autor não tenha concluído a formalização da transferência registral para o seu nome perante o órgão de trânsito nem arquivado comprovante de CRV assinado das alienações posteriores, o decurso de mais de uma década sem posse e a ausência de domínio material restaram demonstrados pelas próprias informações estatais e pelas autuações lavradas pelo Município réu. Ademais, constata-se que em 25/02/2026, por meio do protocolo administrativo nº SRV1031095, o autor formalizou perante o DETRAN/SP requerimento de bloqueio veicular por venda sem preenchimento de CRV (fls. 28/30), evidenciando conduta ativa voltada a alertar o Poder Público quanto à sua completa desvinculação fática do bem móvel. Conforme se extrai dos documentos oficiais emitidos pela Municipalidade, nos Autos de Infração nº B44-0270394, B44-0270395 e R00-0354508 (fls. 22, 23 e 26), a autoridade autuadora identificou expressamente como real condutora do veículo a Sra. Viviane Ferreira da Silva, portadora da CNH nº 05416640080 e inscrita no CPF sob o nº 227.626.948-09. As duas primeiras infrações (Autos nº B44-0270394 e B44-0270395) foram lavradas concomitantemente em 12/02/2024, às 19h28min, na Rua Bicudo Leme, nº 190, no Município de Pindamonhangaba. No mesmo exato minuto e local, foi lavrado o Auto de Infração nº B44-0270396 (transitar com veículo em ciclovia/ciclofaixa), derivado da mesma abordagem operacional ou contexto fático de fiscalização, no qual constou apenas omissão cadastral quanto ao condutor, circunstância que não elide a unidade da constatação presencial do fato. Tratando-se de infrações de trânsito cometidas em circulação, a atribuição de penalidades submete-se à estrita disciplina do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido dispositivo legal estabelece clara distinção entre as responsabilidades do proprietário do veículo e as do condutor: enquanto ao proprietário cabem as obrigações relativas à regularização documental e conservação do bem (§ 2º), ao condutor incumbe a responsabilidade direta pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º). A regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável ao alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, possui natureza de garantia patrimonial pecuniária e não autoriza a punição pessoal do antigo proprietário ou adquirente com o lançamento de pontos em seu prontuário de habilitação por condutas de condução praticadas por terceiro. O princípio da pessoalidade da sanção administrativa, corolário do devido processo legal e da legalidade insculpidos no texto constitucional, impede que os efeitos restritivos ao direito de dirigir sejam infligidos a quem não concorreu materialmente para a prática da infração, máxime quando os próprios registros públicos indicam a identidade do real condutor. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a impossibilidade de lançamento de pontuação na CNH do antigo proprietário quando demonstrado que a infração foi praticada por terceiro: "Reexame Necessário - Mandado de Segurança - Multas de trânsito após alienação de veículo - Responsabilidade solidária do antigo proprietário - Exclusão de pontos da CNH - Possibilidade - Segurança concedida. A alienação do veículo sem comunicação ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, gera responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas, mas não pela pontuação decorrente das infrações cometidas pelo novo condutor - O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade por infrações de trânsito recai sobre o condutor pelos atos praticados na direção do veículo, sendo a pontuação da CNH personalíssima, não cabendo ao impetrante, antigo proprietário, a penalidade de pontos - Sentença mantida. Reexame necessário não provido". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1063256-95.2024.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). O precedente deste Tribunal de Justiça confirma a diretriz de que a solidariedade prevista no sistema de trânsito não pode alcançar as sanções de natureza personalíssima, como a pontuação e os reflexos sobre a higidez do direito de dirigir, devendo ser expungidos da habilitação do autor os efeitos das autuações em liça. Idêntica conclusão impõe-se quanto aos Autos de Infração nº R00-0396139 e E00-0076885, lavrados em fiscalizações eletrônicas e por videomonitoramento, bem como em relação aos Autos de Infração nº E00-0091325 e E00-0091326, lavrados em 18/03/2026, em momento posterior ao protocolo de bloqueio administrativo perante os órgãos de trânsito. Constatado que o demandante não era o possuidor nem o condutor do veículo nas ocasiões infracionais, revela-se de rigor a declaração de inexigibilidade de todos os autos de infração municipais em relação à sua pessoa, com o cancelamento das penalidades imputadas ao seu CPF/CNH e a desconstituição dos pontos lançados em seu prontuário perante o órgão estadual de trânsito. Por conseguinte, procede também o pedido cominatório para que o Município de Pindamonhangaba se abstenha de promover novas autuações e lançamentos automáticos de penalidades diretamente ao CPF/CNH do autor relativamente à motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BUB-6579, RENAVAM 00669554421, cabendo à autoridade fiscalizadora proceder à regular identificação do condutor ou direcionar a autuação aos registros gerais do veículo. Diversa sorte assiste à pretensão do autor quanto ao pleito de repetição de indébito dos valores desembolsados para a quitação das multas de trânsito municipais, consubstanciado no montante de R$ 1.329,08 (um mil trezentos e vinte e nove reais e oito centavos), formulado na petição inicial e ratificado na emenda. Cumpre pontuar, de início, que a atuação administrativa fiscalizatória do Município de Pindamonhangaba pautou-se na estrita legalidade e na presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos estatais. As infrações de trânsito objeto dos autos em apreço não constituem autuações fictícias ou simuladas; ao revés, restaram materialmente configuradas e perpetradas na malha viária do território municipal, decorrendo da circulação efetiva da motocicleta em desconformidade com as regras de trânsito vigentes. O direcionamento das autuações e a emissão das guias de arrecadação em nome do autor ocorreram unicamente porque este figurava formalmente nos bancos de dados oficiais do Sistema Nacional de Trânsito como adquirente e responsável registral pela motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BUB-6579, em decorrência de comunicação de venda inserida pelo proprietário anterior no ano de 2012. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a concorrência direta e determinante da inércia prolongada do próprio demandante para a consolidação desse quadro cadastral. O autor adquiriu a posse e a titularidade do veículo no ano de 2011 e descumpriu, por mais de uma década, o comando cogente e expressamente estatuído no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente o dever inafastável de adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias. Ademais, ao repassar a posse do bem a terceiros em negociações estritamente verbais e informais, o demandante deixou de exigir a formalização documental da avença e omitiu-se no dever de encaminhar a respectiva comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito, gerando uma situação de absoluta clandestinidade registral que impediu os órgãos fiscalizadores de conhecerem os sucessivos possuidores do bem. Diante da omissão prolongada do administrado, a Fazenda Pública Municipal não praticou qualquer conduta ilícita, abusiva ou eivada de má-fé ao exigir o adimplemento das penalidades pecuniárias incidentes sobre o veículo daqueles que constavam nos registros oficiais do RENAVAM. O recolhimento operado pelo autor importou na legítima extinção da obrigação tributária e administrativa devida ao erário municipal em razão do cometimento das infrações nas vias públicas. Não há falar, portanto, em enriquecimento sem causa por parte da Municipalidade, instituto disciplinado no artigo 884 do Código Civil. O ente público recebeu valores devidos em decorrência do regular exercício do poder de polícia viário, inexistindo retenção de quantias destituída de causa jurídica legítima. Por tais fundamentos, a rejeição do pedido de repetição de indébito é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade administrativa e a inexigibilidade dos Autos de Infração de Trânsito nº B44-0270394, B44-0270395, B44-0270396, R00-0354508, R00-0396139, E00-0076885, E00-0091325 e E00-0091326 lavrados pelo Município de Pindamonhangaba em face do autor Luciano Ferreira da Silva, desconstituindo em definitivo todos os efeitos sancionatórios e restritivos dele decorrentes em relação ao seu prontuário; b) DETERMINAR ao réu Município de Pindamonhangaba que proceda ao cancelamento dos respectivos registros sancionatórios vinculados ao autor em seus sistemas internos e oficie formalmente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para que proceda à imediata e definitiva exclusão de toda a pontuação lançada no prontuário de habilitação (CNH) do requerente em decorrência das referidas autuações; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novas autuações e lançamentos automáticos de penalidades diretamente ao CPF/CNH do autor relativamente à motocicleta Honda CG 125 Titan, placa BUB-6579, RENAVAM 00669554421; d) REJEITAR o pedido de repetição de indébito no montante de R$ 1.329,08 (um mil trezentos e vinte e nove reais e oito centavos). Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 03 de setembro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP)

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