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1001795-61.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001795-61.2026.8.11.0024 REQUERENTE: JOSE SALLES FILHO Visto e bem examinado. Trato de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CPC, art. 719 e ss. –, tendo como requerente José Salles Filho, em que pretende a baixa de penhoras remanescentes de 2 (duas) ações de alimentos há muito extintas — autos n. 0000404-21.2008.811.0024 e n. 0001588-17.2005.811.0024, código 15339, ambas processadas pelo sistema Apolo nesta Vara —, constrições que recaíram sobre 50% dos direitos do requerente sobre o imóvel da matrícula n. 61.411, livro 02-KQ, do 6º Serviço Notarial de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, e sobre o veículo marca Ford, modelo F1000, placas KAK-5600, chassi n. 9BFEXXL31HDB55525, RENAVAM n. 580224317 – ID 247671206. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar – CPC, art. 99, caput e § 1º –, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, tratando-se de trabalhador rural aposentado que sobrevive de um salário mínimo, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput – e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único –, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O procedimento de jurisdição voluntária tem início por provocação do interessado, cabendo-lhe formular o pedido instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial – CPC, art. 720 –, sendo que, na hipótese, a providência requerida é o cancelamento de constrições remanescentes de feitos extintos por acordo homologado e satisfeito, de modo que o antigo credor não titulariza interesse contraposto à baixa pretendida, razão pela qual desnecessária a citação de interessados. Outrossim, porque expressamente requerido e diante da atuação ministerial nos feitos de origem – CPC, art. 721 –, DETERMINO que cientifique o(a) representante do Ministério Público, nas hipóteses do CPC, art. 178 e ss., para intervir como fiscal da ordem jurídica, fazendo-o com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico – Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º –, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as baixas requeridas — cancelamento da penhora averbada à margem da matrícula n. 61.411, mediante ofício ao 6º Serviço Notarial de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT, e baixa da restrição incidente sobre o veículo Ford F1000, RENAVAM n. 580224317, pelo sistema RENAJUD. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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