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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001795-58.2026.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.B.S. - - A.G.B.S. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2) Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, intimando-se para início dos pagamentos até o dia 10 de cada mês mediante pagamento via "PIX"/ conta bancária da genitora. E, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão "vencimentos líquidos" compreenderá também as horas extras, o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias; mas a pensão não incidirá sobre o FGTS, multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras, nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas e auxílios alimentação e transporte. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Na hipótese de eventual desemprego, os alimentos provisórios mensais deverão ser pagos, pelo menos, em 1/2 (meio) do salário-mínimo federal. Em qualquer hipótese deverá prevalecer o piso de 1/2 (meio) do salário-mínimo. 3) Provisoriamente, concedo à genitora a guarda da prole e fixo as visitas paternas na forma solicitada na petição inicial. 4) Providencie-se a PESQUISA VIA PREVJUD para prestação de informações previdenciárias do demandado. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, bem como de INTIMAÇÃO para início do pagamento dos alimentos provisórios acima. VIA DA PRESENTE, DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DO GENITOR PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DEVENDO O(A) PATRONO(A) DA PARTE INTERESSADA ENCAMINHAR O DOCUMENTO AO DESTINO (SALVO PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, hipótese em que o ofício deverá ser encaminhado pela z. serventia). A exordial, que indica os dados bancários da genitora, deverá acompanhar o ofício ao empregador. Int. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 440482/SP), MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 440482/SP)
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