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1001795-13.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001795-13.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: KLEVERSON WASHINGTON BRAZILINO RECLAMADO: CDC SNU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cba7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 62c2c97. Cálculos do(a) autor(a) Id. 1781599. Cálculo da reclamada Id. e88a4a9. Manifestação do(a) autor(a) Id. 8ba98fd, novos cálculos Id.4b33689. Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação, tendo o reclamante se manifestado e, posteriormente, retificado a conta quanto ao FGTS. Passo à análise. A sentença reconheceu a nulidade da justa causa e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 16/09/2025 e projeção do aviso prévio até 16/10/2025, deferindo saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foi expressamente indeferida a multa do art. 467 da CLT. O acórdão, por sua vez, determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária, bem como fixou os honorários devidos pela reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Também condenou o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre os pedidos totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade. No tocante ao FGTS, a própria reclamada apontou a incorreção da apuração sobre os depósitos regularmente realizados durante o contrato, e o reclamante concordou com a insurgência, retificando a conta para considerar somente o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo fundiário. Assim, a matéria encontra-se superada pela concordância do reclamante. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a reclamada impugna a metodologia adotada nos cálculos, sustentando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 à indenização por danos morais, com incidência do IPCA e da Taxa Legal a partir da data de fixação da indenização. O reclamante, por sua vez, retificou os cálculos também quanto ao critério de atualização, adequando a conta aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Após a retificação, verifica-se que os cálculos observam os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais, para a qual foi expressamente determinada a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. 4b33689. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 12.881,11, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 663,77. Os valores foram atualizados até 01/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 595,86, sendo R$ 134,68 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 461,18 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 644,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor, no importe de R$ 1.791,27, a favor dos advogados da reclamada. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado pelo v. Acordão Id.d39372b. Custas processuais recolhidas no Id. be025ae. O valor total da condenação importa em R$ 13.986,35 atualizado até 01/08/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no prazo de 5 dias, deverá entregar as guias para liberação do FGTS e para habilitação no programa de seguro desemprego, conforme determinado em sentença de Id.a70b8dd. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal (judicial) de Id. dc12089. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEVERSON WASHINGTON BRAZILINO

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001795-13.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: KLEVERSON WASHINGTON BRAZILINO RECLAMADO: CDC SNU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cba7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 62c2c97. Cálculos do(a) autor(a) Id. 1781599. Cálculo da reclamada Id. e88a4a9. Manifestação do(a) autor(a) Id. 8ba98fd, novos cálculos Id.4b33689. Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação, tendo o reclamante se manifestado e, posteriormente, retificado a conta quanto ao FGTS. Passo à análise. A sentença reconheceu a nulidade da justa causa e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 16/09/2025 e projeção do aviso prévio até 16/10/2025, deferindo saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foi expressamente indeferida a multa do art. 467 da CLT. O acórdão, por sua vez, determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária, bem como fixou os honorários devidos pela reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Também condenou o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre os pedidos totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade. No tocante ao FGTS, a própria reclamada apontou a incorreção da apuração sobre os depósitos regularmente realizados durante o contrato, e o reclamante concordou com a insurgência, retificando a conta para considerar somente o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo fundiário. Assim, a matéria encontra-se superada pela concordância do reclamante. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a reclamada impugna a metodologia adotada nos cálculos, sustentando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 à indenização por danos morais, com incidência do IPCA e da Taxa Legal a partir da data de fixação da indenização. O reclamante, por sua vez, retificou os cálculos também quanto ao critério de atualização, adequando a conta aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Após a retificação, verifica-se que os cálculos observam os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais, para a qual foi expressamente determinada a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. 4b33689. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 12.881,11, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 663,77. Os valores foram atualizados até 01/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 595,86, sendo R$ 134,68 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 461,18 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 644,06, a ser corrigido até a data do pagamento. Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor, no importe de R$ 1.791,27, a favor dos advogados da reclamada. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado pelo v. Acordão Id.d39372b. Custas processuais recolhidas no Id. be025ae. O valor total da condenação importa em R$ 13.986,35 atualizado até 01/08/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no prazo de 5 dias, deverá entregar as guias para liberação do FGTS e para habilitação no programa de seguro desemprego, conforme determinado em sentença de Id.a70b8dd. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito recursal (judicial) de Id. dc12089. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CDC SNU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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