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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001794-62.2025.8.13.0313/MG AUTOR: CREONICE MARIA DE JESUS MARINHO ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA PIRES (OAB MG244372) DECISÃO No evento 39, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Indefiro o requerimento, eis que o pagamento de apenas uma parcela das custas iniciais não é suficiente para regularizar o feito, permanecendo pendente o recolhimento integral do valor devido. Ressalte-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo a parte autora sido devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais. Assim, não tendo sido comprovado o recolhimento integral das custas devidas no prazo assinalado, permanece configurada a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento do feito. Portanto, aguarde-se o recolhimento integral das custas iniciais e após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.b
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