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1001794-41.2020.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001794-41.2020.8.26.0292/SPAUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB SP518701) ADVOGADO(A): KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB SP482236) ADVOGADO(A): CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP519008) RÉU: JUSIMAR FERNANDES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GUILHERME SOUZA CAVALHEIRO (OAB SP441559) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, proposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo ? CDHU contra Eva Cândida de Souza Azevedo e Jusimar Fernandes de Azevedo e a atual ocupante do imóvel, Raimunda da Chagas do Nascimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para: a) declarar rescindido o contrato em razão de falta contratual perpetrada pelos requeridos (inadimplência e transferência a terceiro sem prévia autorização da requerente); b) reintegrar a requerente, CDHU, na posse do imóvel objeto do contrato e descrito na inicial, a saber: a unidade habitacional situada no Conjunto Jacareí G2 (apartamento 22, prédio 1A, condomínio 04, situado na Rua Hum, s/n, Bandeira Branca ? Documentação 9, Evento 1); c) condenar os requeridos, solidariamente, à devolução do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação; d) conceder à ocupante do imóvel o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, contado a partir do trânsito em julgado desta sentença; e) vencido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de reintegração e imissão da requerente, na pessoa de seu representante legal, na posse do imóvel descrito no item ?b?; f) declarar a perda do valor integral das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, como forma de ressarcimento pela fruição do bem; g) afastar qualquer pretensão indenizatória sobre eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel, posto que não autorizadas. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade da verba, caso estejam acobertados pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Transitada em julgado e mantida esta sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse (mediante o recolhimento das diligências correspondentes pela parte autora), assegurando-se à parte ré e eventuais outros ocupantes, antes do cumprimento coercitivo, para o que desde já ficam deferidos o uso da força e o reforço policial, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, por se tratar de moradia, devendo todos os atos ser praticados pelo Oficial de Justiça no mesmo mandado, sem devolução. Neste passo, quanto ao pleito de justiça gratuita postulado pelo requerido, analisando-se os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, para análise do pedido gratuidade, vez que, a priori, não se constata a alegada hipossuficiência, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, cópias: a) das declarações de rendas encaminhadas à Secretaria da Receita Federal últimos 3 (três) anos, ou, alternativamente, certidões negativas de declarações junto ao banco de dados da Receita Federal, juntamente com comprovante de regularidade de seu CPF; b) da sua carteira de trabalho, devidamente anotada; c) dos seus três últimos comprovantes de rendimentos ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário; d) se for empresário, do balanço contábil e Declaração de Imposto de Renda ou DEFIS da empresa; e) se desempregado, esclarecer de onde provêm o seu sustento; f) extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias e certidão de contas bancárias abertas e encerradas disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Outrossim, diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C.

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