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1001793-73.2025.5.02.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1001793-73.2025.5.02.0074 RECORRENTE: FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c48cbb proferida nos autos. ROT 1001793-73.2025.5.02.0074 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) Recorrido: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 4 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (PR16587) Recorrido: Advogado(s): DIASE CONSTRUCOES LTDA RAPHAEL MENDONCA CINTRA (SP395792) RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA (SP357454) RECURSO DE: FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 6feb963; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 12037c2). Regular a representação processual (Id fb45e30). Preparo dispensado (Id 5764f65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE O recorrente insurge-se contra a exclusão das horas extras decorrentes do tempo em que conduzia o veículo da empresa para transportar outros empregados. Sustenta ainda que a hipótese é de tempo de serviço efetivo, pois não era mero passageiro transportado, mas sim o condutor responsável pela execução do transporte a mando do empregador, o que caracteriza labor e não simples trajeto. Consta do v. acórdão: "Da análise dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da constatação da existência de horas in itinere, não registradas nos controles de ponto. O tempo despendido com o transporte fornecido pelo empregador foi corroborado pela testemunha obreira, sendo fixado pela média de 1 hora por trecho, totalizando 2 horas a mais na jornada diária de trabalho. Entretanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicável a nova redação do §2º, do artigo 58, da CLT, inserida pela Reforma Trabalhista" (...) "Dessa forma, não há que se falar em horas extras in itinere". Consta do v. acórdão dos embargos declaratórios que "A alegação de que o reclamante atuava como motorista responsável pelo transporte dos empregados não evidencia omissão no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico conferido por esta C. Turma aos fatos já examinados. A matéria foi apreciada à luz da prova oral produzida, dos cartões de ponto e da legislação aplicável, tendo sido adotada tese expressa e fundamentada acerca da inaplicabilidade das horas in itinere ao período contratual posterior à Reforma Trabalhista". À luz do quadro fático delineado nos v. acórdãos, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DIASE CONSTRUCOES LTDA - FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR - CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 4 - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA ROT 1001793-73.2025.5.02.0074 RECORRENTE: FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c48cbb proferida nos autos. ROT 1001793-73.2025.5.02.0074 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) Recorrido: BLUEPRINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 4 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (PR16587) Recorrido: Advogado(s): DIASE CONSTRUCOES LTDA RAPHAEL MENDONCA CINTRA (SP395792) RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA (SP357454) RECURSO DE: FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 6feb963; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 12037c2). Regular a representação processual (Id fb45e30). Preparo dispensado (Id 5764f65). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE O recorrente insurge-se contra a exclusão das horas extras decorrentes do tempo em que conduzia o veículo da empresa para transportar outros empregados. Sustenta ainda que a hipótese é de tempo de serviço efetivo, pois não era mero passageiro transportado, mas sim o condutor responsável pela execução do transporte a mando do empregador, o que caracteriza labor e não simples trajeto. Consta do v. acórdão: "Da análise dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da constatação da existência de horas in itinere, não registradas nos controles de ponto. O tempo despendido com o transporte fornecido pelo empregador foi corroborado pela testemunha obreira, sendo fixado pela média de 1 hora por trecho, totalizando 2 horas a mais na jornada diária de trabalho. Entretanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicável a nova redação do §2º, do artigo 58, da CLT, inserida pela Reforma Trabalhista" (...) "Dessa forma, não há que se falar em horas extras in itinere". Consta do v. acórdão dos embargos declaratórios que "A alegação de que o reclamante atuava como motorista responsável pelo transporte dos empregados não evidencia omissão no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico conferido por esta C. Turma aos fatos já examinados. A matéria foi apreciada à luz da prova oral produzida, dos cartões de ponto e da legislação aplicável, tendo sido adotada tese expressa e fundamentada acerca da inaplicabilidade das horas in itinere ao período contratual posterior à Reforma Trabalhista". À luz do quadro fático delineado nos v. acórdãos, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FIDELICIO ANTONIO SILVA JUNIOR - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA

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